# Registro público: STJ — 2981933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 270a9fd6941b83413ec71fbdc0517da00a6abed32658b6916decf69c168d5910

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1031048
- **Número de registro na fonte:** 202502479283
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa, princípio da
 unicidade recursal e não incidência do Enunciado n. 579 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de anulação de contrato de
 locação e ação de despejo, em que se discutem resolução da locação,
 despejo e nulidade por ilicitude do objeto.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
 anulatória, decretou o despejo na denúncia vazia, fixou honorários
 em 15% e estipulou caução equivalente a seis meses de aluguel para
 execução provisória.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou
 suspensão por liminar, assentou a desnecessidade de propriedade para
 locação, reconheceu posse de boa-fé dos locadores e majorou
 honorários recursais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação tem
 efeito suspensivo e se a tutela antecipada deferida na ação
 anulatória deveria suspender a ação de despejo até o trânsito em
 julgado; (ii) saber se houve violação do art. 565 do Código Civil
 por reconhecer validade de locação firmada por possuidores de
 boa-fé, quando os locadores não seriam proprietários e, sendo
 locatários, apenas poderiam sublocar; (iii) saber se houve
 contrariedade ao parágrafo único do art. 227 do Código Civil e ao
 art. 444 do Código de Processo Civil por admitir posse ou aquisição
 sem início de prova escrita e com prova exclusivamente testemunhal;
 e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
 conhecimento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial
 estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao
 efeito suspensivo da apelação e à tutela provisória.
 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão reconhece a
 natureza pessoal da locação e a desnecessidade de propriedade do
 locador, em conformidade com a orientação desta Corte; não ocorreu a
 ofensa aos arts. 227, parágrafo único, do CC e 444 do CPC, diante
 do conjunto probatório.
 8. Inviável o conhecimento do dissídio por ausência de similitude
 fática e de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e
 o art. 255, § 1º, do RISTJ; prejudicado quando a inadmissão pela
 alínea a decorre de incidência de súmula sobre o mesmo ponto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as
 razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do
 acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão
 reconhece a natureza pessoal da locação e a desnecessidade de
 propriedade do locador, não havendo ofensa aos arts. 227, parágrafo
 único, do CC, e 444 do CPC. 3. Inviável o conhecimento do dissídio
 sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029,
 § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado
 quando a inadmissão pela alínea a decorre de incidência de súmula
 sobre o mesmo ponto."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 444, 1.012 e 1.029, § 1º; CC, arts. 227, parágrafo único, e
 565; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
 83; STJ, REsp n. 1196824/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 LOCAÇÃO E DESPEJO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO, LEGITIMIDADE DO
 LOCADOR E REGRAS DE PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa, princípio da
 unicidade recursal e não incidência do Enunciado n. 579 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de anulação de contrato de
 locação e ação de despejo, em que se discutem resolução da locação,
 despejo e nulidade por ilicitude do objeto.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
 anulatória, decretou o despejo na denúncia vazia, fixou honorários
 em 15% e estipulou caução equivalente a seis meses de aluguel para
 execução provisória.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou
 suspensão por liminar, assentou a desnecessidade de propriedade para
 locação, reconheceu posse de boa-fé dos locadores e majorou
 honorários recursais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação tem
 efeito suspensivo e se a tutela antecipada deferida na ação
 anulatória deveria suspender a ação de despejo até o trânsito em
 julgado; (ii) saber se houve violação do art. 565 do Código Civil
 por reconhecer validade de locação firmada por possuidores de
 boa-fé, quando os locadores não seriam proprietários e, sendo
 locatários, apenas poderiam sublocar; (iii) saber se houve
 contrariedade ao parágrafo único do art. 227 do Código Civil e ao
 art. 444 do Código de Processo Civil por admitir posse ou aquisição
 sem início de prova escrita e com prova exclusivamente testemunhal;
 e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
 conhecimento do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial
 estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao
 efeito suspensivo da apelação e à tutela provisória.
 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão reconhece a
 natureza pessoal da locação e a desnecessidade de propriedade do
 locador, em conformidade com a orientação desta Corte; não ocorreu a
 ofensa aos arts. 227, parágrafo único, do CC e 444 do CPC, diante
 do conjunto probatório.
 8. Inviável o conhecimento do dissídio por ausência de similitude
 fática e de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e
 o art. 255, § 1º, do RISTJ; prejudicado quando a inadmissão pela
 alínea a decorre de incidência de súmula sobre o mesmo ponto.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as
 razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do
 acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão
 reconhece a natureza pessoal da locação e a desnecessidade de
 propriedade do locador, não havendo ofensa aos arts. 227, parágrafo
 único, do CC, e 444 do CPC. 3. Inviável o conhecimento do dissídio
 sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029,
 § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado
 quando a inadmissão pela alínea a decorre de incidência de súmula
 sobre o mesmo ponto."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 444, 1.012 e 1.029, § 1º; CC, arts. 227, parágrafo único, e
 565; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
 83; STJ, REsp n. 1196824/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
