# Registro público: STJ — 3090064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ebd886db08f61452eea04f1ec4d47237f3a28f5f212dce2c17d9848cca9a1bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1031348
- **Número de registro na fonte:** 202504201503
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por deficiência de fundamentação, ausência de
 prequestionamento dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 e
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional, com aplicação
 das Súmulas n. 284 do STF, 282 do STF e 356 do STF.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual
 cumulada com devolução de quantias pagas e danos morais, por atraso
 na entrega da obra e pedido de restituição integral das parcelas
 pagas.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o
 contrato, determinou a devolução integral em parcela única e fixou
 indenização por danos morais, com honorários de 15%.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar os danos
 morais, manteve a resolução do contrato com devolução integral e
 redimensionou os ônus de sucumbência com honorários recíprocos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação
 jurisdicional e falta de fundamentação; (ii) saber se se aplicam os
 arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 ao caso de rescisão por atraso da
 construtora; (iii) saber se incide o Tema Repetitivo n. 1095 do
 STJ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
 necessidade de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
 estadual enfrentou de forma clara as teses sobre litisconsórcio com
 a CEF e atraso da obra, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do
 CPC.
 7. É inaplicável a Lei n. 9.514/1997 e o Tema n. 1095 do STJ à
 rescisão por inadimplemento da vendedora; incidem, por analogia, as
 Súmulas n. 283 e 284 do STF e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante a aplicação de
 óbices sumulares.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação
 jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão estadual
 enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses recursais, afastando
 violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É inaplicável o Tema
 Repetitivo n. 1095 do STJ e não incidem os arts. 26 e 27 da Lei n.
 9.514/1997 quando a rescisão contratual decorre de inadimplemento da
 vendedora por atraso na obra. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ e,
 por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, o que prejudica o
 exame do dissídio jurisprudencial.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022,
 II; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27, §4º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
 Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ,
 AREsp n. 2.750.500/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n.
 1.948.628/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt
 nos EDcl no AREsp n. 2.434.265/RS, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.302.458/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
 julgado em 7/4/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.912.888/BA,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 30/3/2026.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE
 VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, APLICAÇÃO DA LEI
 9.514/1997 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por deficiência de fundamentação, ausência de
 prequestionamento dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 e
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional, com aplicação
 das Súmulas n. 284 do STF, 282 do STF e 356 do STF.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual
 cumulada com devolução de quantias pagas e danos morais, por atraso
 na entrega da obra e pedido de restituição integral das parcelas
 pagas.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o
 contrato, determinou a devolução integral em parcela única e fixou
 indenização por danos morais, com honorários de 15%.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar os danos
 morais, manteve a resolução do contrato com devolução integral e
 redimensionou os ônus de sucumbência com honorários recíprocos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação
 jurisdicional e falta de fundamentação; (ii) saber se se aplicam os
 arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 ao caso de rescisão por atraso da
 construtora; (iii) saber se incide o Tema Repetitivo n. 1095 do
 STJ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
 necessidade de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
 estadual enfrentou de forma clara as teses sobre litisconsórcio com
 a CEF e atraso da obra, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do
 CPC.
 7. É inaplicável a Lei n. 9.514/1997 e o Tema n. 1095 do STJ à
 rescisão por inadimplemento da vendedora; incidem, por analogia, as
 Súmulas n. 283 e 284 do STF e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante a aplicação de
 óbices sumulares.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação
 jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão estadual
 enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses recursais, afastando
 violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É inaplicável o Tema
 Repetitivo n. 1095 do STJ e não incidem os arts. 26 e 27 da Lei n.
 9.514/1997 quando a rescisão contratual decorre de inadimplemento da
 vendedora por atraso na obra. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ e,
 por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, o que prejudica o
 exame do dissídio jurisprudencial.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022,
 II; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27, §4º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
 Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ,
 AREsp n. 2.750.500/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n.
 1.948.628/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt
 nos EDcl no AREsp n. 2.434.265/RS, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.302.458/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
 julgado em 7/4/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.912.888/BA,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 30/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3090064 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5ebd886db08f61452eea04f1ec4d47237f3a28f5f212dce2c17d9848cca9a1bc
- **SHA-256 do comentário:** 528d6cda4cf6230b229fdfe743c8ca081679c3a5e5c7392cd194d480bff9fad1
