# Registro público: STJ — 3149415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04a61636332e09bb70c24556ff42dfe8474a9a78162424771443b9a6b3100539

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1035514
- **Número de registro na fonte:** 202600039471
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
 violação aos arts. 1.695 e 1.699 do Código Civil e por incidência da
 Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia envolve ação revisional de alimentos proposta para
 reduzir pensão de 33% dos rendimentos líquidos, mantendo 50% do
 salário mínimo em caso de desemprego, em razão de alegada alteração
 financeira superveniente decorrente de união conjugal e do sustento
 de outros dois filhos.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
 revisional e fixou honorários em 10% do valor da causa, com
 exigibilidade suspensa pela gratuidade.
 4. A Corte de origem manteve a improcedência, negou provimento às
 apelações e majorou honorários para 20% do valor atualizado da
 causa, observada a gratuidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da
 decisão de admissibilidade por usurpação de competência do STJ; e
 (ii) saber se houve violação dos arts. 1.699 e 1.695 do Código
 Civil, diante de mudança superveniente na situação financeira do
 alimentante pela constituição de nova família e sustento de outros
 filhos, a justificar a redução do percentual dos alimentos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É legítimo o juízo de admissibilidade que examina o mérito do
 recurso especial quanto aos pressupostos constitucionais, nos termos
 da Súmula n. 123 do STJ e da jurisprudência da Corte.
 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a
 constituição de nova família e o nascimento de outros filhos, por si
 sós, não autorizam a revisão dos alimentos fixados.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão de redução
 do encargo alimentar demanda o reexame do conjunto fático-probatório
 e do binômio necessidade/possibilidade, providência vedada em
 recurso especial

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ: a decisão
 de admissibilidade do recurso especial deve ser fundamentada com
 exame dos pressupostos gerais e constitucionais, não configurando
 usurpação de competência. 2. Não se conhece do recurso especial
 quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
 decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria
 fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
 do STJ.".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.695 e 1.699; CPC, art.
 85 §§ 2 e 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 123; STJ,
 REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
 julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022;
 STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
 Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AREsp n. 3.097.716/RJ,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.867.546/SP, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt na Pet n. 13.372/SP,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 28/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.201/SP, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.933.547/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
 julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.222/RN, relator
 Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS.
 CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE OUTROS FILHOS COMO FATO
 SUPERVENIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
 violação aos arts. 1.695 e 1.699 do Código Civil e por incidência da
 Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia envolve ação revisional de alimentos proposta para
 reduzir pensão de 33% dos rendimentos líquidos, mantendo 50% do
 salário mínimo em caso de desemprego, em razão de alegada alteração
 financeira superveniente decorrente de união conjugal e do sustento
 de outros dois filhos.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
 revisional e fixou honorários em 10% do valor da causa, com
 exigibilidade suspensa pela gratuidade.
 4. A Corte de origem manteve a improcedência, negou provimento às
 apelações e majorou honorários para 20% do valor atualizado da
 causa, observada a gratuidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da
 decisão de admissibilidade por usurpação de competência do STJ; e
 (ii) saber se houve violação dos arts. 1.699 e 1.695 do Código
 Civil, diante de mudança superveniente na situação financeira do
 alimentante pela constituição de nova família e sustento de outros
 filhos, a justificar a redução do percentual dos alimentos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. É legítimo o juízo de admissibilidade que examina o mérito do
 recurso especial quanto aos pressupostos constitucionais, nos termos
 da Súmula n. 123 do STJ e da jurisprudência da Corte.
 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a
 constituição de nova família e o nascimento de outros filhos, por si
 sós, não autorizam a revisão dos alimentos fixados.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão de redução
 do encargo alimentar demanda o reexame do conjunto fático-probatório
 e do binômio necessidade/possibilidade, providência vedada em
 recurso especial
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ: a decisão
 de admissibilidade do recurso especial deve ser fundamentada com
 exame dos pressupostos gerais e constitucionais, não configurando
 usurpação de competência. 2. Não se conhece do recurso especial
 quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
 decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria
 fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
 do STJ.".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.695 e 1.699; CPC, art.
 85 §§ 2 e 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 123; STJ,
 REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
 julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022;
 STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
 Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AREsp n. 3.097.716/RJ,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.867.546/SP, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt na Pet n. 13.372/SP,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 28/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.201/SP, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.933.547/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
 julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.222/RN, relator
 Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3149415 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 04a61636332e09bb70c24556ff42dfe8474a9a78162424771443b9a6b3100539
- **SHA-256 do comentário:** c345211c5657d5caa00eb32cfcb8511cc10dea7efa1304c9d8007f59aa1653b4
