# Registro público: STJ — 3120736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b523ef85f7823a6d79565088524a864c27268f25f8073aa1f6a6cb095b42b059

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1035692
- **Número de registro na fonte:** 202504683337
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e por
 harmonização com a jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n.
 83 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a execução de alimentos em que foram
 rejeitadas a impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação à
 execução, mantidas em agravo de instrumento pelo Tribunal de origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por omissão quanto aos dispositivos
 suscitados nos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC); (ii)
 saber se o indeferimento de prova oral e testemunhal configurou
 cerceamento de defesa e quebra da paridade de armas (arts. 7º e 369
 do CPC); (iii) saber se há litispendência entre ações de cobrança
 dos mesmos alimentos (art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC); (iv)
 saber se deve ser revogada a gratuidade da justiça da exequente
 (arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC); (v) saber se há causas
 supervenientes modificativas ou extintivas da obrigação alimentar e
 se os alimentos possuem natureza compensatória (art. 525, § 1º, VII,
 do CPC); e (vi) saber se, na espécie, é possível a aplicação de
 penalidade por litigância de má-fé.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação
 jurisdicional é alegada de forma genérica, sem a indicação
 específica dos pontos omitidos.
 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao indeferimento de prova oral
 quando fundamentado pelo Tribunal de origem que a controvérsia
 demanda prova documental e que a parte não especificou as provas; e
 é inviável o reexame probatório pela Súmula n. 7 do STJ.
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois segundo a jurisprudência do
 STJ, não há litispendência com requerimento de cumprimento de
 sentença para cobrança de valores de alimentos devidos de prestações
 sucessivas; e a Súmula n. 7 do STJ impede a revisão fática,
 notadamente para rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem
 de que não houve cobrança em duplicidade, por se tratar de demandas
 referentes a períodos distintos.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão
 quanto à hipossuficiência e à gratuidade de justiça.
 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na pretensão de reconhecer a
 natureza dos alimentos como compensatórios ou extinguir a obrigação.
 9. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
 pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
 protelatórios.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
 negativa de prestação jurisdicional é alegada de forma genérica, sem
 a indicação específica dos pontos omitidos. 2. Não se conhece do
 recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
 sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. É inviável o
 recurso especial quando a reforma do acórdão recorrido pressupõe
 reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do
 STJ. 4. Incide a Súmula n. 5 do STJ, quanto à interpretação da
 escritura pública de partilha. 5. A penalidade por litigância de
 má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente
 protelatórios"
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 7, 337, VI, §§
 1º, 2º e 3º, 369, 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, 525, § 1º, VII, 932,
 III, 1.021, § 1º e 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.735.268/RS, relator Ministro Ricardo Villas
 Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt nos
 EDcl no AREsp n. 2.781.092/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024;
 STJ, REsp n. 2.159.787/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
 2.692.619/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n.
 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 27/9/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 ALIMENTOS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL E ÓBICES SUMULARES EM EXECUÇÃO
 DE ALIMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e por
 harmonização com a jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n.
 83 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a execução de alimentos em que foram
 rejeitadas a impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação à
 execução, mantidas em agravo de instrumento pelo Tribunal de origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por omissão quanto aos dispositivos
 suscitados nos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC); (ii)
 saber se o indeferimento de prova oral e testemunhal configurou
 cerceamento de defesa e quebra da paridade de armas (arts. 7º e 369
 do CPC); (iii) saber se há litispendência entre ações de cobrança
 dos mesmos alimentos (art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC); (iv)
 saber se deve ser revogada a gratuidade da justiça da exequente
 (arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC); (v) saber se há causas
 supervenientes modificativas ou extintivas da obrigação alimentar e
 se os alimentos possuem natureza compensatória (art. 525, § 1º, VII,
 do CPC); e (vi) saber se, na espécie, é possível a aplicação de
 penalidade por litigância de má-fé.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação
 jurisdicional é alegada de forma genérica, sem a indicação
 específica dos pontos omitidos.
 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao indeferimento de prova oral
 quando fundamentado pelo Tribunal de origem que a controvérsia
 demanda prova documental e que a parte não especificou as provas; e
 é inviável o reexame probatório pela Súmula n. 7 do STJ.
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois segundo a jurisprudência do
 STJ, não há litispendência com requerimento de cumprimento de
 sentença para cobrança de valores de alimentos devidos de prestações
 sucessivas; e a Súmula n. 7 do STJ impede a revisão fática,
 notadamente para rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem
 de que não houve cobrança em duplicidade, por se tratar de demandas
 referentes a períodos distintos.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão
 quanto à hipossuficiência e à gratuidade de justiça.
 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na pretensão de reconhecer a
 natureza dos alimentos como compensatórios ou extinguir a obrigação.
 9. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
 pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
 protelatórios.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
 negativa de prestação jurisdicional é alegada de forma genérica, sem
 a indicação específica dos pontos omitidos. 2. Não se conhece do
 recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
 sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. É inviável o
 recurso especial quando a reforma do acórdão recorrido pressupõe
 reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do
 STJ. 4. Incide a Súmula n. 5 do STJ, quanto à interpretação da
 escritura pública de partilha. 5. A penalidade por litigância de
 má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente
 protelatórios"
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 7, 337, VI, §§
 1º, 2º e 3º, 369, 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, 525, § 1º, VII, 932,
 III, 1.021, § 1º e 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.735.268/RS, relator Ministro Ricardo Villas
 Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt nos
 EDcl no AREsp n. 2.781.092/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024;
 STJ, REsp n. 2.159.787/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
 2.692.619/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n.
 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 27/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** b523ef85f7823a6d79565088524a864c27268f25f8073aa1f6a6cb095b42b059
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

