# Registro público: STJ — 2775390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97aeccda15de0c222b5cd7886741196bbe22dfb201d5f97782deda453dd82a74

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1040427
- **Número de registro na fonte:** 202403998020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
 PLURALIDADE DE PROCURADORES. NULIDADE INEXISTENTE. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à efetiva
 ciência e à certificação no sistema eletrônico demanda reexame de
 elementos fático-probatórios (registros do PJe e certidões),
 providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Existindo pluralidade de procuradores regularmente constituídos,
 é válida a intimação em nome de apenas um deles, somente se
 reconhecendo nulidade quando houver requerimento prévio e expresso
 para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de
 patrono indicado, orientação consolidada no STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o acórdão recorrido, os registros do PJe e a
 correspondente certificação nos autos evidenciam a ciência em
 9/5/2024, iniciando-se a contagem em 10/5/2024, com prazo de 15 dias
 úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC, o que torna
 manifesta a intempestividade do recurso especial interposto em
 12/6/2024.
 II. Dispositivo
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
 PLURALIDADE DE PROCURADORES. NULIDADE INEXISTENTE. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à efetiva
 ciência e à certificação no sistema eletrônico demanda reexame de
 elementos fático-probatórios (registros do PJe e certidões),
 providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
 2. Existindo pluralidade de procuradores regularmente constituídos,
 é válida a intimação em nome de apenas um deles, somente se
 reconhecendo nulidade quando houver requerimento prévio e expresso
 para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de
 patrono indicado, orientação consolidada no STJ.
 3. Conforme o acórdão recorrido, os registros do PJe e a
 correspondente certificação nos autos evidenciam a ciência em
 9/5/2024, iniciando-se a contagem em 10/5/2024, com prazo de 15 dias
 úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC, o que torna
 manifesta a intempestividade do recurso especial interposto em
 12/6/2024.
 II. Dispositivo
 4. Agravo em recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2775390 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 97aeccda15de0c222b5cd7886741196bbe22dfb201d5f97782deda453dd82a74
- **SHA-256 do comentário:** f6039643d0ead08f29eaf0c38106b0f52f29a3ea972e7c9c15dc8bebadab079f
