# Registro público: STJ — 3058729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09b4caad19dc302db45d54d19fe7e9e4acf36dccb4fdff81050a940d5ba89e85

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1041752
- **Número de registro na fonte:** 202503716998
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA
 LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
 NATUREZA ACESSÓRIA DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
 DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JULGADO EM
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUD, DENCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
 local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
 em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O prazo prescricional para ação de cobrança de valores se
 interrompe com o ajuizamento da ação de consignação em pagamento e
 somente tem novo começo após o término do processo. Precedentes do
 STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
 constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
 analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
 se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
 casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
 CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
- **Item 4 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do
 permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que
 alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal
 requisito, aplica-se ao caso a Súmula n. 284/STF.
 II. Dispositivo
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA
 LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
 NATUREZA ACESSÓRIA DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
 DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JULGADO EM
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUD, DENCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
 local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
 em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
 3.  O prazo prescricional para ação de cobrança de valores se
 interrompe com o ajuizamento da ação de consignação em pagamento e
 somente tem novo começo após o término do processo. Precedentes do
 STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
 constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
 analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
 se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
 casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
 CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
 4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do
 permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que
 alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal
 requisito, aplica-se ao caso a Súmula n. 284/STF.
 II. Dispositivo
 5. Agravo em recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3058729 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 09b4caad19dc302db45d54d19fe7e9e4acf36dccb4fdff81050a940d5ba89e85
- **SHA-256 do comentário:** ded3a3950f1672dae73dc97f6e7c3ac37ac9d1bfbe5892baaa3350df15dbd4ef
