# Registro público: STJ — 3077498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61de3bfff3578493b6968bef85708f3ca779c27adc70720f788b82f66226e55f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1042861
- **Número de registro na fonte:** 202503964233
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. DOCUMENTO
 IDÔNEO COMPROVANDO ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. JUSTA CAUSA. AGRAVO
 PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Comprovado que o recurso foi apresentado dentro do prazo
 concedido pelo sistema eletrônico, através de documento idôneo, é de
 ser afastada sua intempestividade.
- **Item 2 (texto oficial):** "1. A falha induzida por informação equivocada prestada por
 sistema eletrônico de Tribunal deve ser levada em consideração, em
 homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição
 da tempestividade do recurso. 1.1 A despeito do caráter meramente
 informativo dos dados inseridos em sítio eletrônico do Tribunal de
 Justiça, não substituindo a publicação oficial, é possível
 reconhecer justa causa para o não atendimento do prazo para oposição
 dos embargos do devedor, quando induzida em erro por equívoco
 cometido pelo Judiciário. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo
 interno desprovido". (AgInt no REsp n. 2.199.063/MT, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de
 1/9/2025.)
 II. Dispositivo
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo em recurso especial provido para conhecer do recurso
 especial, afastar a intempestividade do agravo interno apresentado
 na origem e determinar o retorno dos autos para julgamento do
 referido agravo interno pela Corte local.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. DOCUMENTO
 IDÔNEO COMPROVANDO ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. JUSTA CAUSA. AGRAVO
 PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
 I. Razões de decidir
 1. Comprovado que o recurso foi apresentado dentro do prazo
 concedido pelo sistema eletrônico, através de documento idôneo, é de
 ser afastada sua intempestividade.
 2. "1. A falha induzida por informação equivocada prestada por
 sistema eletrônico de Tribunal deve ser levada em consideração, em
 homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição
 da tempestividade do recurso. 1.1 A despeito do caráter meramente
 informativo dos dados inseridos em sítio eletrônico do Tribunal de
 Justiça, não substituindo a publicação oficial, é possível
 reconhecer justa causa para o não atendimento do prazo para oposição
 dos embargos do devedor, quando induzida em erro por equívoco
 cometido pelo Judiciário. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo
 interno desprovido". (AgInt no REsp n. 2.199.063/MT, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de
 1/9/2025.)
 II. Dispositivo
 3. Agravo em recurso especial provido para conhecer do recurso
 especial, afastar a intempestividade do agravo interno apresentado
 na origem e determinar o retorno dos autos para julgamento do
 referido agravo interno pela Corte local.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - INFORMAÇÃO EQUIVOCADA - SISTEMA
 ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA)
    STJ - <<AgInt no REsp 2199063>>-MT,
          <<AgInt no AREsp 3089539>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 61de3bfff3578493b6968bef85708f3ca779c27adc70720f788b82f66226e55f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.110.621 do STJ: agravo em recurso especial provido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2110621/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo de instrumento, por entender não prevista a hipótese no art. 1.015 do CPC e ausente urgência para a taxatividade mitigada; agravo em recurso especial provido. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em que se pediu o reconhecimento do cabimento do recurso contra decisão interlocutória proferida em incidente de impedimento/suspeição que afastou a alegação de suspeição, com urgência apta a justificar a taxatividade mitigada, e a remessa da exceção ao Tribunal com suspensão do processo. 3. A Corte de origem manteve, em agravo interno, o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e por não caracterização da urgência; e, em embargos de declaração, rejeitou omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta ausência de enfrentamento sobre o cabimento do agravo de instrumento; (ii) saber se a decisão que rejeita exceção de suspeição sem remessa ao tribunal comporta agravo de instrumento à luz do art. 1.015, III e XIII, do CPC e da taxatividade mitigada do Tema 988; e (iii) saber se, reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, deve o Tribunal de origem examinar o procedimento da exceção de suspeição conforme o art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou o cabimento do agravo de instrumento, concluiu pela não recorribilidade à luz do art. 1.015 do CPC e afastou a urgência própria da taxatividade mitigada, o que afasta violação ao art. 1.022, II, do CPC (STJ, AgInt no AREsp 2185019/SC). 7. Incide a tese do Tema 988: a urgência decorrente da inutilidade de apreciação apenas na apelação justifica o cabimento de agravo de instrumento em matérias que afetam pressupostos processuais relevantes; por analogia, aplica-se às decisões que rejeitam exceção de suspeição sem remessa ao Tribunal, dada a potencial nulidade dos atos praticados por juiz suspeito. 8. Reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, impõe-se o retorno dos autos para que o Tribunal de origem aprecie o procedimento da exceção de suspeição, especialmente a vedação de julgamento pelo próprio excepto e a necessidade de remessa ao Tribunal conforme o art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada o cabimento do agravo de instrumento. 2. Aplica-se a tese do Tema 988 para reconhecer o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita exceção de suspeição sem remessa ao Tribunal, diante da urgência e da inutilidade do exame apenas na apelação. 3. Reconhecido o cabimento, os autos devem retornar à origem para exame do procedimento da exceção de suspeição, nos termos do art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 1.015 III, XIII, 146 §§ 1º, 2º, 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp 1.679.909/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/2/2018; STJ, REsp 1.912.502/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 949466, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.110.621, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, provido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 58210b6226bc52ba6f027805904000777ac1ab84a480215e9d20718bf04faed8
- **SHA-256 do registro documental:** 61de3bfff3578493b6968bef85708f3ca779c27adc70720f788b82f66226e55f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2110621%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3077498 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 61de3bfff3578493b6968bef85708f3ca779c27adc70720f788b82f66226e55f
- **SHA-256 do comentário:** 84fefc9e223b8af3ce71b292fbc6bd4043dce3edd72afc57aab11ef58339fb5a
