# Registro público: STJ — 3085090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f743bacfd46a2ca1c2f315bca0ac4c4f886309f4aad494a4fbf71498dbe7343d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1043608
- **Número de registro na fonte:** 202504099917
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
 PROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
 alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do
 dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração
 do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que
 assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do
 cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §
 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte
 recorrente não se desincumbiu. Ausentes tais requisitos, incide a
 Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, decisões monocráticas não servem para comprovar o
 dissídio. Registre-se, ainda, que "a divergência entre julgados do
 mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).
 II. Dispositivo
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
 PROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
 alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do
 dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração
 do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que
 assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do
 cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §
 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte
 recorrente não se desincumbiu. Ausentes tais requisitos, incide a
 Súmula n. 284/STF.
 2. Além disso, decisões monocráticas não servem para comprovar o
 dissídio. Registre-se, ainda, que "a divergência entre julgados do
 mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).
 II. Dispositivo
 3. Agravo em recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3085090 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f743bacfd46a2ca1c2f315bca0ac4c4f886309f4aad494a4fbf71498dbe7343d
- **SHA-256 do comentário:** e16f09431bece7dfd05703610c2e32808aa0b53dc7ba99e210da72b7a5361dd2
