# Registro público: STJ — 3131472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a425a6c41a6db18e1ae2ffda054f8b890654c71d7135387675261b582f3654f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1044019
- **Número de registro na fonte:** 202504891771
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFECÇÃO DE MÓVEIS
 SOB MEDIDA. INADIMPLEMENTO. CULPA RECÍPROCA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
 fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência
 de cerceamento de defesa, pela admissibilidade da juntada de
 documentos novos e pela configuração de culpa recíproca pelo
 inadimplemento contratual. Alterar esse entendimento demandaria o
 reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso
 especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva
 demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em
 respeito ao princípio da instrumentalidade das formas pas de nullité
 sans grief.
 II. Dispositivo
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFECÇÃO DE MÓVEIS
 SOB MEDIDA. INADIMPLEMENTO. CULPA RECÍPROCA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
 fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência
 de cerceamento de defesa, pela admissibilidade da juntada de
 documentos novos e pela configuração de culpa recíproca pelo
 inadimplemento contratual. Alterar esse entendimento demandaria o
 reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso
 especial.
 3. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva
 demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em
 respeito ao princípio da instrumentalidade das formas pas de nullité
 sans grief.
 II. Dispositivo
 4. Agravo em recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
