# Registro público: STJ — 3211020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3242b779cb600b6b41260eaba5f373ed5f883ea061b4e7529214a7517f068ff1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1049030
- **Número de registro na fonte:** 202601082173
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
 MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA ESCRITA IDÔNEA.
 INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA
 FINALISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA
 DE CARÁTER ABUSIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
 PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
 o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, resolvendo
 de maneira clara e integral as questões essenciais ao deslinde da
 controvérsia, ainda que não adote a tese defendida pela parte
 recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
 autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
 indefere pedido de produção de prova testemunhal.
- **Item 3 (texto oficial):** "Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos
 necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário
 da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir
 as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator
 MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de
 15/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, cabe ao magistrado
 verificar a regularidade formal da ação, tal como a idoneidade da
 prova escrita desconstituída de eficácia executiva, e constatada a
 regularidade, gera-se uma presunção relativa da existência da
 dívida.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a petição
 inicial foi devidamente instruída com o contrato de abertura de
 crédito, aditivos e extratos bancários aptos a evidenciar a origem e
 a evolução da dívida.
- **Item 6 (texto oficial):** Acerca da incidência do regime jurídico consumerista para tutelar
 a pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
 é no sentido de que, se a pessoa jurídica não ostenta a condição de
 consumidor final nem se apresenta em situação de vulnerabilidade,
 não incidem as regras do Direito do Consumidor.
- **Item 7 (texto oficial):** Estando o entendimento da Corte de origem em perfeita consonância
 com a orientação jurisprudencial fixada por este Tribunal Superior
 quanto à desnecessidade de dilação probatória, à idoneidade da prova
 escrita na monitória e à aplicação da teoria finalista, incide o
 óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
 MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA ESCRITA IDÔNEA.
 INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA
 FINALISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA
 DE CARÁTER ABUSIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
 PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
 o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, resolvendo
 de maneira clara e integral as questões essenciais ao deslinde da
 controvérsia, ainda que não adote a tese defendida pela parte
 recorrente.
 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
 autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
 indefere pedido de produção de prova testemunhal.
 3. "Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos
 necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário
 da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir
 as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator
 MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de
 15/12/2021).
 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, cabe ao magistrado
 verificar a regularidade formal da ação, tal como a idoneidade da
 prova escrita desconstituída de eficácia executiva, e constatada a
 regularidade, gera-se uma presunção relativa da existência da
 dívida.
 5. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a petição
 inicial foi devidamente instruída com o contrato de abertura de
 crédito, aditivos e extratos bancários aptos a evidenciar a origem e
 a evolução da dívida.
 6. Acerca da incidência do regime jurídico consumerista para tutelar
 a pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
 é no sentido de que, se a pessoa jurídica não ostenta a condição de
 consumidor final nem se apresenta em situação de vulnerabilidade,
 não incidem as regras do Direito do Consumidor.
 7. Estando o entendimento da Corte de origem em perfeita consonância
 com a orientação jurisprudencial fixada por este Tribunal Superior
 quanto à desnecessidade de dilação probatória, à idoneidade da prova
 escrita na monitória e à aplicação da teoria finalista, incide o
 óbice da Súmula 83/STJ.
 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 3242b779cb600b6b41260eaba5f373ed5f883ea061b4e7529214a7517f068ff1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3211020 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3242b779cb600b6b41260eaba5f373ed5f883ea061b4e7529214a7517f068ff1
- **SHA-256 do comentário:** 92bb3b0b4d938005e0e1a2e304123547200b875ba4b007b190d161235d7dcc10
