# Registro público: STJ — 3181516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138230/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138230.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1a7889e40e5fbcd1f7a308b0f55c4e670f8697b8ec7290e533495e70621f03f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1049981
- **Número de registro na fonte:** 202600593405
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 ANULATÓRIA DE AÇÃO INOFICIOSA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
 PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. EXTINÇÃO
 DE AÇÃO ANTERIOR POR CULPA DOS AUTORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI 14.010/2020. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA. INOVAÇÃO RECURSAL.
 PÓS-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "Aplica-se às
 pretensões declaratórias de nulidade de doações inoficiosas o prazo
 prescricional decenal do CC/02, ante a inexistência de previsão
 legal específica. Precedentes" (REsp 1.321.998/RS, Rel. Ministra
 NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de
 20/8/2014). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, observa-se que a escritura de doação fora
 lavrada em 28/09/2012, enquanto a propositura da ação se deu em
 02/02/2023, quando o prazo já estava prescrito.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, no mesmo
 sentido do Tribunal de origem, de que a citação realizada em
 processo anterior, extinto sem resolução de mérito, não tem o condão
 de interromper a prescrição se a extinção do feito decorrer de
 inércia do autor. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
 especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
 porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da
 Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e
 desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 ANULATÓRIA DE AÇÃO INOFICIOSA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
 PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. EXTINÇÃO
 DE AÇÃO ANTERIOR POR CULPA DOS AUTORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI 14.010/2020. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA. INOVAÇÃO RECURSAL.
 PÓS-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "Aplica-se às
 pretensões declaratórias de nulidade de doações inoficiosas o prazo
 prescricional decenal do CC/02, ante a inexistência de previsão
 legal específica. Precedentes" (REsp 1.321.998/RS, Rel. Ministra
 NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de
 20/8/2014). Precedentes.
 2. No caso concreto, observa-se que a escritura de doação fora
 lavrada em 28/09/2012, enquanto a propositura da ação se deu em
 02/02/2023, quando o prazo já estava prescrito.
 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, no mesmo
 sentido do Tribunal de origem, de que a citação realizada em
 processo anterior, extinto sem resolução de mérito, não tem o condão
 de interromper a prescrição se a extinção do feito decorrer de
 inércia do autor. Incidência da Súmula 83/STJ.
 4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
 especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
 porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da
 Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA - PRAZO PRESCRICIONAL)
    STJ - <<REsp 1321998>>-RS, <<AgInt no REsp 2037607>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2323643>>-SC
 (CITAÇÃO - PROCESSO ANTERIOR EXTINTO - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO -
 INÉRCIA DO AUTOR - PRESCRIÇÃO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 421212>>-RJ
 (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
    STJ - <<AgInt no REsp 2160762>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2767394>>-MG, <<REsp 2125721>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2569728>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** c1a7889e40e5fbcd1f7a308b0f55c4e670f8697b8ec7290e533495e70621f03f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3181516 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c1a7889e40e5fbcd1f7a308b0f55c4e670f8697b8ec7290e533495e70621f03f
- **SHA-256 do comentário:** 13cc484976996e4073ef7d286c1919de1d30033ea73a568f27e80be0dffdb65a
