{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138231,"origem":"stj","sha256_origem":"57204d0cfbd92a6f401b3e7eaf628970feb4e36f68d7760a3e6916c5c147f415","registro_original":{"id_fonte":"1050106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3188771","numero_registro":"202600676109","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\n SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\n DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.\n AUSÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA\n DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\n DESPROVIDO.\n 1. Não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015,\n uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente\n decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a\n existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas\n porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.\n 2. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento\n constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma\n restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese\n na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar\n o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do\n cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da\n multa quando o depósito ocorreu a título de garantia do juízo.\n 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a\n jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai\n a incidência da Súmula 83/STJ.\n 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b615f25dc9e6df3a9b44a06003df30e0189f83252b66e94e56946022d25e0f53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
