# Registro público: STJ — 3188771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57204d0cfbd92a6f401b3e7eaf628970feb4e36f68d7760a3e6916c5c147f415

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1050106
- **Número de registro na fonte:** 202600676109
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
 DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
 AUSÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
 DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015,
 uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
 decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
 existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
 porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento
 constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma
 restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese
 na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar
 o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do
 cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da
 multa quando o depósito ocorreu a título de garantia do juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
 jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
 a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
 DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
 AUSÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
 DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
 1. Não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015,
 uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
 decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
 existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
 porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
 2. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento
 constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma
 restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese
 na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar
 o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do
 cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da
 multa quando o depósito ocorreu a título de garantia do juízo.
 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
 jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
 a incidência da Súmula 83/STJ.
 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 57204d0cfbd92a6f401b3e7eaf628970feb4e36f68d7760a3e6916c5c147f415
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

