{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138232,"origem":"stj","sha256_origem":"9796f771bede8a864eb31732fb8cee734d338d3365c1ab5706d11e773659a17c","registro_original":{"id_fonte":"1050270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3196449","numero_registro":"202600712486","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO\n DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS\n ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE DE VERBA\n REMUNERATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER\n PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de\n o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um\n dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\n contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\n integralmente a controvérsia.\n 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em\n recurso especial repetitivo, estabelece que a verba honorária\n sucumbencial, apesar de sua natureza alimentar, não se enquadra na\n exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil,\n que trata da penhora para pagamento de prestação alimentícia.\n 3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu pela impossibilidade de\n penhora de verba alimentar com a finalidade de satisfação de crédito\n decorrente de honorários sucumbenciais, por não se enquadrar nas\n hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC/2015. Incidência, portanto, da\n Súmula 83/STJ.\n 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\n e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00833 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO\n DA PARTE)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2604512>>-PB\n (VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - NATUREZA ALIMENTAR - PENHORA PARA\n PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA)\n    STJ - <<REsp 1954380>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1153),\n          <<REsp 1914053>>-DF, <<REsp 1976312>>-DF,\n          <<AgInt no REsp 1900267>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1b71ceea1c970740b83a66f63894f90435f5bb4779414dd025a2f73003f55b8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
