# Registro público: STJ — 3196449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138232/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9796f771bede8a864eb31732fb8cee734d338d3365c1ab5706d11e773659a17c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
 DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS
 ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE DE VERBA
 REMUNERATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
 PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
 o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
 dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
 contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
 integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em
 recurso especial repetitivo, estabelece que a verba honorária
 sucumbencial, apesar de sua natureza alimentar, não se enquadra na
 exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil,
 que trata da penhora para pagamento de prestação alimentícia.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça concluiu pela impossibilidade de
 penhora de verba alimentar com a finalidade de satisfação de crédito
 decorrente de honorários sucumbenciais, por não se enquadrar nas
 hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC/2015. Incidência, portanto, da
 Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
 DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS
 ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE DE VERBA
 REMUNERATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
 PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
 o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
 dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
 contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
 integralmente a controvérsia.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em
 recurso especial repetitivo, estabelece que a verba honorária
 sucumbencial, apesar de sua natureza alimentar, não se enquadra na
 exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil,
 que trata da penhora para pagamento de prestação alimentícia.
 3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu pela impossibilidade de
 penhora de verba alimentar com a finalidade de satisfação de crédito
 decorrente de honorários sucumbenciais, por não se enquadrar nas
 hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC/2015. Incidência, portanto, da
 Súmula 83/STJ.
 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
 DA PARTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2604512>>-PB
 (VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - NATUREZA ALIMENTAR - PENHORA PARA
 PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA)
    STJ - <<REsp 1954380>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1153),
          <<REsp 1914053>>-DF, <<REsp 1976312>>-DF,
          <<AgInt no REsp 1900267>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00833 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2206260](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153226/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1976312](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129162/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2223920](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129121/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.008.094 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2008094/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.008.094 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1967a43ddb222da40bbd0c2129ae8e8454bdacc0cfb52a45236954ac260936b5
- **SHA-256 do registro documental:** 9796f771bede8a864eb31732fb8cee734d338d3365c1ab5706d11e773659a17c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2008094%2F)

### [REsp 2.226.881 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2226881/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.226.881 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, agravo interno provido e recurso especial conhecido e desprovido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** cb68fd148858436cf6860c60d914ac98211484f48eb1450aa2302dd700a1c713
- **SHA-256 do registro documental:** 9796f771bede8a864eb31732fb8cee734d338d3365c1ab5706d11e773659a17c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2226881%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1a766dc0d35763e1e8146c98c24a289218c1420dce2acea852a176c3aa9a55
- **SHA-256 do registro documental:** 9796f771bede8a864eb31732fb8cee734d338d3365c1ab5706d11e773659a17c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [REsp 2.258.362 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2258362/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2258362%2F)

