# Registro público: STJ — 1914617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d790c97b3d43917a03e9205e73cacb8fe327809fda07da200d159d90bbce4435

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1050339
- **Número de registro na fonte:** 202101792998
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. CASAMENTO PELO REGIME DA COMUNHÃO
 PARCIAL DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARTILHA DAS
 BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS NO TERRENO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE PELO
 AUTOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER DÚPLICE DAS
 AÇÕES DE DIVÓRCIO. RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA MEDIANTE CONCORRÊNCIA
 ECONÔMICA DE AMBAS AS PARTES, DURANTE O CASAMENTO E NOS MESES QUE O
 ANTECEDERAM. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE QUE O VALOR UTILIZADO PARA
 A CONSTRUÇÃO FOI EXCLUSIVAMENTE DO AUTOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRIDA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO
 PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
 alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
 genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão
 se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia,
 da Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação,
 com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso
 estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também
 quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente
 violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido
 por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva
 de como se consubstancia a alegada ofensa.
- **Item 3 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
 especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
 nem suscitados nos embargos de declaração opostos, porquanto ausente
 o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356
 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientação
 jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o réu em ação de
 dissolução de união estável ou divórcio pode apresentar pedidos
 próprios em contestação, desde que digam respeito à partilha de bens
 não elencados na petição inicial, dispensada a necessidade de
 apresentar peça separada de reconvenção. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu ser devida a partilha das
 benfeitorias construídas sobre o terreno do autor adquirido
 anteriormente ao casamento, porque demonstrada a concorrência
 econômica de ambas as partes, durante o casamento e nos meses que o
 antecederam, inexistindo prova robusta de que o autor arcou
 exclusivamente com o valor utilizado na construção.
- **Item 6 (texto oficial):** A reforma do julgado demandaria o revolvimento de suporte
 fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
 especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
- **Item 7 (texto oficial):** A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a
 comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do
 trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária,
 o que não ocorreu na hipótese em exame.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. CASAMENTO PELO REGIME DA COMUNHÃO
 PARCIAL DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARTILHA DAS
 BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS NO TERRENO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE PELO
 AUTOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER DÚPLICE DAS
 AÇÕES DE DIVÓRCIO. RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA MEDIANTE CONCORRÊNCIA
 ECONÔMICA DE AMBAS AS PARTES, DURANTE O CASAMENTO E NOS MESES QUE O
 ANTECEDERAM. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE QUE O VALOR UTILIZADO PARA
 A CONSTRUÇÃO FOI EXCLUSIVAMENTE DO AUTOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRIDA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO
 PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
 alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
 genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão
 se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia,
 da Súmula 284 do STF.
 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação,
 com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso
 estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também
 quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente
 violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido
 por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva
 de como se consubstancia a alegada ofensa.
 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
 especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
 nem suscitados nos embargos de declaração opostos, porquanto ausente
 o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356
 do STF.
 4. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientação
 jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o réu em ação de
 dissolução de união estável ou divórcio pode apresentar pedidos
 próprios em contestação, desde que digam respeito à partilha de bens
 não elencados na petição inicial, dispensada a necessidade de
 apresentar peça separada de reconvenção. Precedentes.
 5. O Tribunal de origem concluiu ser devida a partilha das
 benfeitorias construídas sobre o terreno do autor adquirido
 anteriormente ao casamento, porque demonstrada a concorrência
 econômica de ambas as partes, durante o casamento e nos meses que o
 antecederam, inexistindo prova robusta de que o autor arcou
 exclusivamente com o valor utilizado na construção.
 6. A reforma do julgado demandaria o revolvimento de suporte
 fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
 especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
 7. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a
 comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do
 trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária,
 o que não ocorreu na hipótese em exame.
 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -
 SÚMULA 284/STF)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2452534>>-GO,
          <<AgInt no REsp 1624542>>-RS
 (AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DISPOSITIVOS LEGAIS - SÚMULA 284/STF)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2730815>>-RS,
          <<AgInt no AREsp 2219305>>-SC
 (PARTILHA DE BENS - PEDIDO DE RECONVENÇÃO - PRESCINDIBILIDADE)
    STJ - <<AgInt no REsp 1692362>>-MG, <<REsp 1911455>>-BA,
          <<AgInt no REsp 1979284>>-MG
 (DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DURANTE A
 CONVIVÊNCIA - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - {{Aglnt nos EDcl no REsp 1683573}}-PR,
          <<AgInt no AREsp 1257738>>-DF
 (RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)
    STJ - {{Aglnt na Pet 10743}}-RS
 (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVISTOS EM LEI)
    STJ - <<REsp 1641154>>-BA, <<AgInt no AREsp 866797>>-RS,
          <<REsp 1544267>>-DF, <<AgRg no AREsp 315309>>-SC,
          <<REsp 1204918>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** d790c97b3d43917a03e9205e73cacb8fe327809fda07da200d159d90bbce4435
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

