{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138235,"origem":"stj","sha256_origem":"52eefbeac163f754fce96efee11c907d80c2f03502befba6a25b28e47bf1d663","registro_original":{"id_fonte":"1051900","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3162815","numero_registro":"202600310119","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE\n SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\n ART. 5º DA CF. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\n SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURADO.\n PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO.\n SÚMULA 187/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\n ESPECIAL.\n 1. A interposição de recurso especial não é cabível para apurar\n eventual ofensa a dispositivo constitucional (art. 5º da CF/88), uma\n vez que a análise de tal matéria é de competência exclusiva do\n Supremo Tribunal Federal (art. 105, III, \"a\", da CF/88).\n 2. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o\n Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e\n fundamentada, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa.\n A jurisprudência remansosa desta Corte orienta que o magistrado não\n está obrigado a adotar a tese do embargante quando encontra\n motivação suficiente para decidir, o que afasta a alegação de\n omissão ou negativa de prestação jurisdicional.\n 3. A análise de violação de leis federais demanda o indispensável\n prequestionamento, sendo que a simples indicação de artigos sem o\n efetivo enfrentamento pelo acórdão recorrido atrai o óbice das\n Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, conforme a jurisprudência do STJ,\n a admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015)\n exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC e o efetivo\n debate da matéria pelas instâncias ordinárias, o que não se\n verificou na espécie em relação aos temas de fundo invocados.\n 4. Segundo a orientação consolidada desta Corte Superior, a\n comprovação do recolhimento do preparo deve ocorrer no ato de\n interposição do recurso ou dentro do prazo assinalado para sua\n regularização em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), sob pena de\n preclusão consumativa e deserção (Súmula 187/STJ).\n 5. No caso em exame, o Tribunal de origem oportunizou à parte\n agravante o recolhimento do preparo em dobro após constatar a\n ausência de comprovação no ato da interposição. Todavia, a parte\n optou por apresentar comprovante de recolhimento relativo a outro\n recurso (agravo de instrumento duplicado), não atendendo à\n determinação específica de regularização da admissibilidade.\n 6. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância\n com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à\n ocorrência da deserção por falta de preparo oportuno e regular,\n incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.\n 7. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o\n conhecimento do recurso especial também pela alínea \"c\" do inciso\n III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame\n da divergência jurisprudencial.\n 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"783c90b536f4ed6ffdd2ecb5b807fc24f0ea039eb70a1fe63c2d38b822986c19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"52eefbeac163f754fce96efee11c907d80c2f03502befba6a25b28e47bf1d663","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
