# Registro público: STJ — 3162165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04636563e16eafb40082c28bd1d0449625dd7aca9784b79906074ca4c8733fa8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1052107
- **Número de registro na fonte:** 202600228997
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA
 FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO.
 VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. BOA-FÉ OBJETIVA
 E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MULTA DECENDIAL. POSSIBILIDADE.
 LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
 AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as
 questões de ordem pública, embora cognoscíveis a qualquer tempo,
 submetem-se à preclusão pro judicato caso já tenham sido objeto de
 decisão jurisdicional específica sem a devida impugnação recursal no
 momento oportuno. No caso, as matérias referentes à competência,
 prescrição e cobertura foram decididas em sede de agravo retido sem
 a interposição de recurso especial, operando-se a preclusão
 consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca da responsabilidade securitária, a jurisprudência do STJ,
 consolidada na Segunda Seção, orienta que, à luz da boa-fé objetiva
 e da função socioeconômica do contrato de seguro habitacional no
 âmbito do SFH, é nula a cláusula que exclui a cobertura para danos
 decorrentes de vícios construtivos.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela
 responsabilidade da seguradora sob o fundamento de que os vícios
 estruturais verificados nos imóveis dos mutuários comprometem a
 solidez das edificações, sendo abusiva a exclusão de cobertura, sob
 pena de esvaziar o objeto do contrato.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a
 multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da
 obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena
 de afronta ao art. 412 do Código Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Estando o entendimento da Corte de origem em harmonia com a
 jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula
 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, é forçoso concluir que a alteração das conclusões do
 acórdão recorrido, para verificar se a apólice excluiria validamente
 os danos ou se os vícios decorreriam de uso e desgaste natural,
 demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revaloração
 do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e
 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA
 FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO.
 VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. BOA-FÉ OBJETIVA
 E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MULTA DECENDIAL. POSSIBILIDADE.
 LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
 AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as
 questões de ordem pública, embora cognoscíveis a qualquer tempo,
 submetem-se à preclusão pro judicato caso já tenham sido objeto de
 decisão jurisdicional específica sem a devida impugnação recursal no
 momento oportuno. No caso, as matérias referentes à competência,
 prescrição e cobertura foram decididas em sede de agravo retido sem
 a interposição de recurso especial, operando-se a preclusão
 consumativa.
 2. Acerca da responsabilidade securitária, a jurisprudência do STJ,
 consolidada na Segunda Seção, orienta que, à luz da boa-fé objetiva
 e da função socioeconômica do contrato de seguro habitacional no
 âmbito do SFH, é nula a cláusula que exclui a cobertura para danos
 decorrentes de vícios construtivos.
 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela
 responsabilidade da seguradora sob o fundamento de que os vícios
 estruturais verificados nos imóveis dos mutuários comprometem a
 solidez das edificações, sendo abusiva a exclusão de cobertura, sob
 pena de esvaziar o objeto do contrato.
 4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a
 multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da
 obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena
 de afronta ao art. 412 do Código Civil.
 5. Estando o entendimento da Corte de origem em harmonia com a
 jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula
 83/STJ.
 6. Ademais, é forçoso concluir que a alteração das conclusões do
 acórdão recorrido, para verificar se a apólice excluiria validamente
 os danos ou se os vícios decorreriam de uso e desgaste natural,
 demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revaloração
 do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e
 7 do STJ.
 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1829747/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicato, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0950b95bb12231a84f2ffa57c113c0d56066342360fae03c5aef05c37d7092f4
- **SHA-256 do registro documental:** 04636563e16eafb40082c28bd1d0449625dd7aca9784b79906074ca4c8733fa8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1829747%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 04636563e16eafb40082c28bd1d0449625dd7aca9784b79906074ca4c8733fa8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [REsp 2.159.974 do STJ: multa decendial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2159974/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.159.974 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de multa decendial, incidência de juros de mora e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** decendial, multa
- **SHA-256 do HTML autoral:** b350c7e922a2466d039d292933781c39d2af926da057474f1044a6f2a71f0685
- **SHA-256 do registro documental:** 04636563e16eafb40082c28bd1d0449625dd7aca9784b79906074ca4c8733fa8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2159974%2F)

