# Registro público: STJ — 3160432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdd17fba094dcbe70c6fe09c33d1634365672c8dda337c8a4388ff7b91261e86

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1052190
- **Número de registro na fonte:** 202600208425
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 MONITÓRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA
 DO JUÍZO CÍVEL. COOBRIGADOS. NOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE GARANTIAS.
 ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A mera decisão desfavorável à parte não caracteriza negativa de
 prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de
 forma suficiente, as questões relevantes, afastando a alegada
 violação do art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A ação monitória destinada à constituição de crédito ilíquido
 pode ser proposta e processada em face de sociedade empresária em
 recuperação judicial, perante Juízo comum cível, sendo submetido à
 recuperação apenas o crédito líquido constituído. Isso, porque
 "somente após a constituição do título executivo haverá competência
 do juízo universal" (AgInt no AREsp 2.592.954/SP, Relatora Ministra
 NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de
 18/9/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da tese firmada para o Tema 885 dos Recursos
 Repetitivos, originária da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial
 do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem
 induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros
 devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
 real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista
 nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere
 o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da
 Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
 SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, o
 consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é
 indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial
 preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Relator
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em
 12/5/2021, DJe de 29/6/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 MONITÓRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA
 DO JUÍZO CÍVEL. COOBRIGADOS. NOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE GARANTIAS.
 ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. A mera decisão desfavorável à parte não caracteriza negativa de
 prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de
 forma suficiente, as questões relevantes, afastando a alegada
 violação do art. 1.022 do CPC/2015.
 2. A ação monitória destinada à constituição de crédito ilíquido
 pode ser proposta e processada em face de sociedade empresária em
 recuperação judicial, perante Juízo comum cível, sendo submetido à
 recuperação apenas o crédito líquido constituído. Isso, porque
 "somente após a constituição do título executivo haverá competência
 do juízo universal" (AgInt no AREsp 2.592.954/SP, Relatora Ministra
 NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de
 18/9/2024).
 3. Nos termos da tese firmada para o Tema 885 dos Recursos
 Repetitivos, originária da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial
 do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem
 induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros
 devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
 real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista
 nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere
 o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da
 Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
 SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).
 4. Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, o
 consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é
 indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial
 preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Relator
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em
 12/5/2021, DJe de 29/6/2021).
 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** bdd17fba094dcbe70c6fe09c33d1634365672c8dda337c8a4388ff7b91261e86
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3160432 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bdd17fba094dcbe70c6fe09c33d1634365672c8dda337c8a4388ff7b91261e86
- **SHA-256 do comentário:** 7fe5d7072416f1afbe0700ad56f89dda16d27d3cd4c2de7ff094c1052496870d
