# Registro público: STJ — 3160865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138239/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 123151bdab48b8933c35f5a2dfd7155b93e1baa0217ed5ae2aeca6ea7fa3e1c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
 CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA COMPRADORA. IMPOSSIBILIDADE DE
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 RETENÇÃO DE ARRAS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE
 APLICAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA. VALOR RAZÓAVEL. ARRAS EM VALOR
 ÍNFIMO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
 CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,
 das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas
 contratuais, concluiu que a rescisão do contrato se deu por culpa
 exclusiva da compradora, ora recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a culpa da
 recorrente pela rescisão contratual demandaria o revolvimento do
 suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de
 interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de
 recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido ser cabível a retenção
 das arras confirmatórias, desde que em valores razoáveis, e não haja
 cumulação com outras cláusulas penais. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
 jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
 a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e
 desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
 CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA COMPRADORA. IMPOSSIBILIDADE DE
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 RETENÇÃO DE ARRAS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE
 APLICAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA. VALOR RAZÓAVEL. ARRAS EM VALOR
 ÍNFIMO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
 CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,
 das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas
 contratuais, concluiu que a rescisão do contrato se deu por culpa
 exclusiva da compradora, ora recorrente.
 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a culpa da
 recorrente pela rescisão contratual demandaria o revolvimento do
 suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de
 interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de
 recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido ser cabível a retenção
 das arras confirmatórias, desde que em valores razoáveis, e não haja
 cumulação com outras cláusulas penais. Precedentes.
 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
 jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
 a incidência da Súmula 83/STJ.
 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARRAS CONFIRMATÓRIAS - CLÁUSULAS PENAIS - BIS IN IDEM)
    STJ - <<REsp 2098788>>-RJ, <<AREsp 2169093>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
