# Registro público: STJ — 3137629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5313a76bed207863b427bcd1f62a562290f504f92c98eff617e3376c7b25919

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1054724
- **Número de registro na fonte:** 202505054139
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 NEGATIVA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. DEVER DE
 INDENIZAR. DANO MORAL DEFERIDO. VALOR OBJETO DO RECURSO.
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE
 DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de
 danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante
 indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto
 nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for
 ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$
 10.000,00 fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 NEGATIVA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. DEVER DE
 INDENIZAR. DANO MORAL DEFERIDO. VALOR OBJETO DO RECURSO.
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE
 DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de
 danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante
 indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto
 nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for
 ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$
 10.000,00 fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante.
 2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** a5313a76bed207863b427bcd1f62a562290f504f92c98eff617e3376c7b25919
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

