# Registro público: STJ — 3138432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60cd755c6c99e8731efdbcdf62ba5a0f2c9a0a4f0d5a6de2da775fb80889ce82

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1054757
- **Número de registro na fonte:** 202505035977
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PENHORA DE IMÓVEL.
 ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ SE ENCERROU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
 ESSENCIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. CABIMENTO.
 CONTRADITÓRIO GARANTIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
 medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
 questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
 julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
 jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,
 das provas, da natureza da avença, concluiu que não há nos autos
 prova convincente da essencialidade do bem imóvel penhorado.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a
 essencialidade do bem demandaria o revolvimento do suporte
 fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
 especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a recuperação judicial da parte recorrente já se
 encerrou, não havendo que se falar em extensão indeterminada dos
 efeitos do processo de soerguimento.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é cabível prova
 emprestada, diante do art. 372 do CPC, desde que assegurado o devido
 contraditório. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
 jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
 a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PENHORA DE IMÓVEL.
 ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ SE ENCERROU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
 ESSENCIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. CABIMENTO.
 CONTRADITÓRIO GARANTIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
 medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
 questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
 julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
 jurisdicional ou ausência de fundamentação.
 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,
 das provas, da natureza da avença, concluiu que não há nos autos
 prova convincente da essencialidade do bem imóvel penhorado.
 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a
 essencialidade do bem demandaria o revolvimento do suporte
 fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
 especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
 4. Ademais, a recuperação judicial da parte recorrente já se
 encerrou, não havendo que se falar em extensão indeterminada dos
 efeitos do processo de soerguimento.
 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é cabível prova
 emprestada, diante do art. 372 do CPC, desde que assegurado o devido
 contraditório. Precedentes.
 6. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
 jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
 a incidência da Súmula 83/STJ.
 7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
- **SHA-256 do registro documental:** 60cd755c6c99e8731efdbcdf62ba5a0f2c9a0a4f0d5a6de2da775fb80889ce82
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
- **SHA-256 do registro documental:** 60cd755c6c99e8731efdbcdf62ba5a0f2c9a0a4f0d5a6de2da775fb80889ce82
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3138432 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 60cd755c6c99e8731efdbcdf62ba5a0f2c9a0a4f0d5a6de2da775fb80889ce82
- **SHA-256 do comentário:** 0fb8134a9fdc7489384946169233c2110cc34e04cca4e232e6383afcf17c259f
