# Registro público: STJ — 3133217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca7cb8e87ac45db0a129071873edec16934857c844fb4b719d2ad1ae5fc0d97c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1054858
- **Número de registro na fonte:** 202504876100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
 CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
 DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE USO DE PROVA INDEVIDA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
 LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
 RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO
 FORTUITO OU FORÇA MAIOR RECONHECIDOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO
 MORAL AFASTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos
 necessários à formação de seu entendimento, uma vez que é o
 destinatário da prova, sendo livre para determinar as provas
 necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
 autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
 indefere pedido de produção de prova.
- **Item 3 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
 especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
 porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da
 Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,
 das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas
 contratuais, concluiu que a prorrogação da entrega do imóvel em
 razão da ação civil pública configurou fato fortuito ou força maior,
 motivo pelo qual não ocorreu ato ilícito.
- **Item 5 (texto oficial):** A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a
 ocorrência de ato ilícito demandaria o revolvimento do suporte
 fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de
 cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso
 especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, fica afastado o direito à indenização por dano moral, uma
 vez que não subsiste fundamento para condenação da recorrida a pagar
 indenização nesse sentido, justamente por ter sido afastada conduta
 antijurídica diante do caso fortuito e força maior no atraso da
 entrega da obra.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e
 desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
 CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
 DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE USO DE PROVA INDEVIDA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
 LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
 RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO
 FORTUITO OU FORÇA MAIOR RECONHECIDOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO
 MORAL AFASTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E DESPROVIDO.
 1. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos
 necessários à formação de seu entendimento, uma vez que é o
 destinatário da prova, sendo livre para determinar as provas
 necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
 autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
 indefere pedido de produção de prova.
 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
 especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
 porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da
 Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
 4. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,
 das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas
 contratuais, concluiu que a prorrogação da entrega do imóvel em
 razão da ação civil pública configurou fato fortuito ou força maior,
 motivo pelo qual não ocorreu ato ilícito.
 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a
 ocorrência de ato ilícito demandaria o revolvimento do suporte
 fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de
 cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso
 especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
 6. Assim, fica afastado o direito à indenização por dano moral, uma
 vez que não subsiste fundamento para condenação da recorrida a pagar
 indenização nesse sentido, justamente por ter sido afastada conduta
 antijurídica diante do caso fortuito e força maior no atraso da
 entrega da obra.
 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO - CERCEAMENTO DE
 DEFESA)
    STJ - <<AREsp 2936881>>-RS, <<AgInt no AREsp 1812921>>-SP
 (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2652215>>-DF,
          <<AgInt no AREsp 2621589>>-AM

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000282
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** ca7cb8e87ac45db0a129071873edec16934857c844fb4b719d2ad1ae5fc0d97c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

