# Registro público: STJ — 3136781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 649b6312268847af1c9bc9039e8c2fa95cdad259110c9d94538c8702633de0bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1054868
- **Número de registro na fonte:** 202505001670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 DECISÃO-SURPRESA. INEXISTÊNCIA. DESDOBRAMENTO NATURAL DA
 CONTROVÉRSIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. DESENTRANHAMENTO DE
 PEÇA OFENSIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA TEMERÁRIA. CONFIGURAÇÃO.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
 NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
 Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, objetivo e
 fundamentado, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa,
 ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que não configura decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC)
 o julgado que adota fundamentos jurídicos relacionados à
 controvérsia instaurada, sendo o resultado um desdobramento natural
 da lide, especialmente quando as matérias (como preclusão e
 intempestividade) podem ser reconhecidas de ofício por sua natureza
 de ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência
 de preclusão quanto à ordem de desentranhamento de peça, destacando
 que os embargos de declaração não conhecidos não operaram a
 interrupção do prazo recursal, o que afasta a alegação de violação
 ao contraditório.
- **Item 4 (texto oficial):** Estando o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a
 jurisprudência desta Corte Superior sobre a inexistência de
 decisão-surpresa em desdobramentos lógicos da lide, incide o óbice
 da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à configuração da litigância de má-fé, o Colegiado
 estadual, soberano na análise do suporte fático-probatório, concluiu
 que o recorrente adotou conduta ofensiva (art. 80, V, do CPC),
 caracterizando a conduta do recorrente como temerária e anormal, em
 razão do uso de expressões excessivas, especulações e imputações
 ofensivas dirigidas ao Juízo e à exequente, sem embasamento
 concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para afastar a
 multa por litigância de má-fé ou reverter o reconhecimento da
 preclusão, demandaria o inevitável revolvimento do acervo de provas
 dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 DECISÃO-SURPRESA. INEXISTÊNCIA. DESDOBRAMENTO NATURAL DA
 CONTROVÉRSIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. DESENTRANHAMENTO DE
 PEÇA OFENSIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA TEMERÁRIA. CONFIGURAÇÃO.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
 NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
 Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, objetivo e
 fundamentado, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa,
 ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que não configura decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC)
 o julgado que adota fundamentos jurídicos relacionados à
 controvérsia instaurada, sendo o resultado um desdobramento natural
 da lide, especialmente quando as matérias (como preclusão e
 intempestividade) podem ser reconhecidas de ofício por sua natureza
 de ordem pública.
 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência
 de preclusão quanto à ordem de desentranhamento de peça, destacando
 que os embargos de declaração não conhecidos não operaram a
 interrupção do prazo recursal, o que afasta a alegação de violação
 ao contraditório.
 4. Estando o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a
 jurisprudência desta Corte Superior sobre a inexistência de
 decisão-surpresa em desdobramentos lógicos da lide, incide o óbice
 da Súmula 83/STJ.
 5. Quanto à configuração da litigância de má-fé, o Colegiado
 estadual, soberano na análise do suporte fático-probatório, concluiu
 que o recorrente adotou conduta ofensiva (art. 80, V, do CPC),
 caracterizando a conduta do recorrente como temerária e anormal, em
 razão do uso de expressões excessivas, especulações e imputações
 ofensivas dirigidas ao Juízo e à exequente, sem embasamento
 concreto.
 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para afastar a
 multa por litigância de má-fé ou reverter o reconhecimento da
 preclusão, demandaria o inevitável revolvimento do acervo de provas
 dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ.
 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 649b6312268847af1c9bc9039e8c2fa95cdad259110c9d94538c8702633de0bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

