# Registro público: STJ — 3126949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3912161b94d7ebc8435e54c1c8de62d372e49b319fca9d7c9310bd37ea346be0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1056411
- **Número de registro na fonte:** 202504820570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES (SCR). DANOS MORAIS.
 IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. RECONHECIMENTO
 DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais
 precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central -
 SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do
 interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária)
 como de satisfação dos interesses privados (seja instituições
 financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários -
 demonstração de seu cadastro positivo).
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte estabeleceu, no julgamento do REsp
 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, que "a ausência de
 prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em
 cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC,
 enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando
 preexista inscrição desabonadora regularmente realizada".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a ausência de
 notificação prévia, mas afastou os danos morais por entender que o
 autor não fez prova do dano moral suportado, e que a ausência de
 notificação, por si só, não enseja danos morais.
- **Item 4 (texto oficial):** Ocorre que, por se tratar de dano moral in re ipsa, inexiste
 obrigação de a parte autora comprovar o dano moral sofrido. Ademais,
 não houve menção à existência de legítima inscrição pretérita.
 Assim, a princípio, a condenação em danos morais é cabível.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES (SCR). DANOS MORAIS.
 IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. RECONHECIMENTO
 DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais
 precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central -
 SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do
 interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária)
 como de satisfação dos interesses privados (seja instituições
 financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários -
 demonstração de seu cadastro positivo).
 2. A Segunda Seção desta Corte estabeleceu, no julgamento do REsp
 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, que "a ausência de
 prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em
 cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC,
 enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando
 preexista inscrição desabonadora regularmente realizada".
 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a ausência de
 notificação prévia, mas afastou os danos morais por entender que o
 autor não fez prova do dano moral suportado, e que a ausência de
 notificação, por si só, não enseja danos morais.
 4. Ocorre que, por se tratar de dano moral in re ipsa, inexiste
 obrigação de a parte autora comprovar o dano moral sofrido. Ademais,
 não houve menção à existência de legítima inscrição pretérita.
 Assim, a princípio, a condenação em danos morais é cabível.
 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SISTEMA SISBACEN/SCR - NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS)
    STJ - <<REsp 1365284>>-SC, <<REsp 1099527>>-MG,
          <<REsp 2199845>>-SC
 (CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO IRREGULAR - DANO MORAL IN RE IPSA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1881008>>-MG,
          {{AgInt no REsp 2180808}}-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 3912161b94d7ebc8435e54c1c8de62d372e49b319fca9d7c9310bd37ea346be0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3126949 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3912161b94d7ebc8435e54c1c8de62d372e49b319fca9d7c9310bd37ea346be0
- **SHA-256 do comentário:** ab5f34769eba86634675514b6db01b4614fa42317f2d3033c7749ccf52f05973
