# Registro público: STJ — 3103968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71af1fe4ebcc50134b88e6ef8423757bfc080442a32543294b8aa6fc1f81ff1d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1056775
- **Número de registro na fonte:** 202504441101
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
 TERCEIRO ALHEIO À EXECUÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. PRAZO CONTADO DA
 CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AÇÃO TEMPESTIVA. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o prazo de 5
 dias para oposição de embargos de terceiro por parte alheia à
 relação processual executiva é contado da ciência inequívoca da
 constrição judicial. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há demonstração de que o recorrente tinha ciência inequívoca
 da execução, estágio do feito executório ou da constrição judicial.
 Assim, o prazo para opor os embargos de terceiro deve ser contado da
 efetiva ciência da constrição judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Posto isso, observa-se que os embargos de terceiro são
 tempestivos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
 TERCEIRO ALHEIO À EXECUÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. PRAZO CONTADO DA
 CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AÇÃO TEMPESTIVA. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o prazo de 5
 dias para oposição de embargos de terceiro por parte alheia à
 relação processual executiva é contado da ciência inequívoca da
 constrição judicial. Precedentes.
 2. Não há demonstração de que o recorrente tinha ciência inequívoca
 da execução, estágio do feito executório ou da constrição judicial.
 Assim, o prazo para opor os embargos de terceiro deve ser contado da
 efetiva ciência da constrição judicial.
 3. Posto isso, observa-se que os embargos de terceiro são
 tempestivos.
 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE TERCEIROS - TERMO INICIAL PARA OPOSIÇÃO)
    STJ - <<REsp 2167032>>-DF, <<AREsp 2814228>>-GO,
          <<AgInt nos EAREsp 2162360>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 1747126>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 1615293>>-RS, <<REsp 1608950>>-MT,
          <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1398620>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 71af1fe4ebcc50134b88e6ef8423757bfc080442a32543294b8aa6fc1f81ff1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3103968 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 71af1fe4ebcc50134b88e6ef8423757bfc080442a32543294b8aa6fc1f81ff1d
- **SHA-256 do comentário:** 5d9dbd85c63e8491ee40d105b68c9d55b3bc60dbcf36cb2e013e54b6abbd17b4
