# Registro público: STJ — 3120528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b6f1bf410b7235ecbe80c5a7798a8c4567015ae3c7cb1e2631134377c5aff47

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. REGIME
 CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS DO DEVEDOR.
 IMPOSSIBILIDADE DE  REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento
 ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo
 de execução e os embargos à execução por perda superveniente do
 objeto, em razão do regime centralizado de execuções e do
 processamento do pedido de recuperação judicial, condenando o
 devedor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
 "assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou
 reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um
 contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários
 advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito
 executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial
 da parte devedora. Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio
 da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a
 causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente
 e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo"
 (AgInt nos EDcl no AREsp 1.959.034/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI,
 QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, tanto o Regime Centralizado de Execuções quanto
 a recuperação judicial foram instaurados após o ajuizamento da
 execução, estando presente o interesse processual da parte credora
 no momento do ajuizamento da demanda.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de não ser possível a
 apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou
 vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
 recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda,
 esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. REGIME
 CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS DO DEVEDOR.
 IMPOSSIBILIDADE DE  REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento
 ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo
 de execução e os embargos à execução por perda superveniente do
 objeto, em razão do regime centralizado de execuções e do
 processamento do pedido de recuperação judicial, condenando o
 devedor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
 "assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou
 reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um
 contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários
 advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito
 executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial
 da parte devedora. Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio
 da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a
 causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente
 e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo"
 (AgInt nos EDcl no AREsp 1.959.034/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI,
 QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
 3. No caso concreto, tanto o Regime Centralizado de Execuções quanto
 a recuperação judicial foram instaurados após o ajuizamento da
 execução, estando presente o interesse processual da parte credora
 no momento do ajuizamento da demanda.
 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de não ser possível a
 apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou
 vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
 recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda,
 esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 9b6f1bf410b7235ecbe80c5a7798a8c4567015ae3c7cb1e2631134377c5aff47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

