# Registro público: STJ — 3024733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138255/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad1732b65d13eea2189a0d4c5fca693f0ae7c3bb103c408d5d4d368a93621f68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
 CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA
 CASA, MINHA VIDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO
 OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.198/STJ. MATÉRIA DIVERSA E JÁ
 JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA
 DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO
 MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deixa-se de conhecer do agravo no tocante ao pedido de
 sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ, haja vista a falta de impugnação
 objetiva e suficiente dos fundamentos adotados na decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
 origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
 deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e
 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre a alegada inépcia da inicial, não é viável a revisão das
 premissas fáticas fixadas pela origem sobre a identificação da causa
 de pedir e do pedido e sobre a possibilidade de pedido genérico em
 hipóteses de difícil mensuração imediata, por óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No que concerne ao interesse de agir, a decisão recorrida se
 harmoniza com a jurisprudência desta Corte acerca da ausência de
 necessidade de requerimento administrativo prévio, aplicando-se a
 Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
 CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA
 CASA, MINHA VIDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO
 OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.198/STJ. MATÉRIA DIVERSA E JÁ
 JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA
 DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO
 MANTIDA.
 1. Deixa-se de conhecer do agravo no tocante ao pedido de
 sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ, haja vista a falta de impugnação
 objetiva e suficiente dos fundamentos adotados na decisão agravada.
 2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
 origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
 deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e
 1.022 do Código de Processo Civil.
 3. Sobre a alegada inépcia da inicial, não é viável a revisão das
 premissas fáticas fixadas pela origem sobre a identificação da causa
 de pedir e do pedido e sobre a possibilidade de pedido genérico em
 hipóteses de difícil mensuração imediata, por óbice da Súmula 7/STJ.
 4. No que concerne ao interesse de agir, a decisão recorrida se
 harmoniza com a jurisprudência desta Corte acerca da ausência de
 necessidade de requerimento administrativo prévio, aplicando-se a
 Súmula 83/STJ.
 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
 Gallotti.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
