# Registro público: STJ — 3063782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bee8046027390b1e9cb42441c9d5dc9d821368a15902528de840d26f045decfc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1057033
- **Número de registro na fonte:** 202503830256
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEM PARTILHA DE BENS.
 REPARTIÇÃO DOS FRUTOS PERCEBIDOS PELA LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMUM.
 DECISÃO SINGULAR DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
 IMPUGNAÇÃO EFETIVA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO
 ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
 DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE REPASSAR ALUGUÉIS.
 TEMA NÃO PREQUESTIONADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça por falta de impugnação a todos os
 fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso
 especial. Decisão reconsiderada.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não ignorou o pedido subsidiário formulado
 no recurso de apelação, tendo afirmado, simplesmente, que não
 poderia examiná-lo em razão da preclusão. Nesses termos, não há
 falar em ofensa ao âmbito de devolutividade do recurso ou em
 contrariedade ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum
 inserido no art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Por conseguinte, a discussão suscitada com relação ao termo
 inicial da obrigação de repartir os frutos civis do imóvel comum não
 ficou suficientemente prequestionada, o que atrai a incidência da
 Súmula 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
 Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEM PARTILHA DE BENS.
 REPARTIÇÃO DOS FRUTOS PERCEBIDOS PELA LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMUM.
 DECISÃO SINGULAR DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
 IMPUGNAÇÃO EFETIVA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO
 ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
 DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE REPASSAR ALUGUÉIS.
 TEMA NÃO PREQUESTIONADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
 PROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça por falta de impugnação a todos os
 fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso
 especial. Decisão reconsiderada.
 2. O Tribunal de origem não ignorou o pedido subsidiário formulado
 no recurso de apelação, tendo afirmado, simplesmente, que não
 poderia examiná-lo em razão da preclusão. Nesses termos, não há
 falar em ofensa ao âmbito de devolutividade do recurso ou em
 contrariedade ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum
 inserido no art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
 3. Por conseguinte, a discussão suscitada com relação ao termo
 inicial da obrigação de repartir os frutos civis do imóvel comum não
 ficou suficientemente prequestionada, o que atrai a incidência da
 Súmula 282/STF.
 4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
 Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
 Gallotti.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bee8046027390b1e9cb42441c9d5dc9d821368a15902528de840d26f045decfc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** bee8046027390b1e9cb42441c9d5dc9d821368a15902528de840d26f045decfc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3063782 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** bee8046027390b1e9cb42441c9d5dc9d821368a15902528de840d26f045decfc
- **SHA-256 do comentário:** fb1cfa631ada1eedf00a3cff6d620e0c6c7384af801649e63b4d4adc08b53b80
