{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138260,"origem":"stj","sha256_origem":"1b0a860fe17e3bd04bddcb014575d1f9a35f95f6ffd406e2717b9b4da130fdfe","registro_original":{"id_fonte":"1057137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1930314","numero_registro":"202100944061","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-05-19","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\n LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE\n CONTRATO. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DE MERCADO\n DOS IMÓVEIS NEGOCIADOS. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA\n DECISÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO DE NOVA\n PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALIDADE DA\n PERÍCIA. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 473 DO CPC. INEXISTÊNCIA\n DE DÚVIDA OU INCERTEZA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL\n DESPROVIDO.\n 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o\n Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos\n argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\n contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\n integralmente a controvérsia.\n 2. \"O princípio da não-surpresa não impõe ao julgador o dever de\n informar previamente às partes os fundamentos jurídicos da decisão,\n permanecendo íntegra a presunção de conhecimento da lei e os limites\n do contraditório substancial (Arts. 9º e 10, CPC). Incidência da\n Súmula n. 83 do STJ\" (AREsp 2.815.651/MT, Relator Ministro JOÃO\n OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de\n 8/4/2026).\n 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta\n Corte, no sentido da excepcionalidade para a juntada extemporânea de\n prova documental, apenas admissível caso se tratem de documentos\n novos, fatos supervenientes ou que tenham sido conhecidos em momento\n posterior, circunstâncias essas não reconhecidas pelo Tribunal de\n origem.\n 4. Cabe ao julgador, de acordo com o seu livre convencimento (CPC,\n art. 371), avaliar se as questões de fato foram devidamente\n esclarecidas, ou se existe a necessidade de dilatar a instrução do\n processo. Deverá, por certo, expor de forma fundamentada os motivos\n que o levaram a considerar ou não as conclusões do perito (CPC, art.\n 479). Inexistindo dúvidas ou incertezas em relação às conclusões do\n perito, não se justifica a determinação de uma segunda perícia ou\n perícia complementar (CPC, art. 480).\n 5. No caso, o Tribunal de origem indicou, de forma suficiente, por\n que acolheu a conclusão pericial: explicitou que foi utilizado o\n método comparativo de dados de mercado; descreveu quais os fatores\n que foram observados pelo perito do juízo (oferta, área,\n localização, destinação e fator temporal), consignando que o expert\n esteve no imóvel e em outros similares, verificando suas\n características qualitativas e quantitativas, pesquisou valores de\n mercado, bem como verificou documentos constantes dos autos e\n outros, como editais de licitação, anúncios de imóveis etc.;\n ressaltou que a metodologia adotada pelo perito oficial permitiu que\n os assistentes técnicos impugnassem o resultado apresentado,\n prestando o expert os devidos esclarecimentos acerca das matérias\n levantadas em impugnação; observou que os laudos de avaliação\n acostados pelo recorrente não afastam a legitimidade e veracidade do\n trabalho pericial, por terem sido produzidos unilateralmente e no\n interesse do réu; entendeu ter sido demonstrada a escassez de\n imóveis semelhantes na mesma localidade, o que valoriza o imóvel\n periciado; destacou que no imóvel periciado opera uma faculdade de\n renome e consolidada na região, revelando interesse do mercado pela\n área, o que foi considerado na avaliação do imóvel, para avaliar o\n bem no ponto médio entre o valor mínimo e o valor médio, e não em\n seu ponto mínimo, como quer o requerido; considerou a valorizada\n localização do imóvel, no contexto urbano do Distrito Federal;\n esclareceu que o valor do terreno para fins de cálculo do ITBI não\n pode ser adotado como parâmetro para a avaliação, uma vez que,\n sabidamente, não corresponde ao preço de mercado; reforçou que o\n laudo pericial está robustamente fundamentado, sendo desnecessários\n outros esclarecimentos que os já apresentados pelo perito em sua\n manifestação complementar, não havendo tampouco necessidade de\n designação de audiência de instrução ou de realização de perícia\n complementar.\n 6. Para desconstituir as conclusões contidas no acórdão recorrido e\n acolher o inconformismo recursal, a fim de declarar a nulidade do\n laudo de avaliação e determinar a realização de nova perícia, seria\n imprescindível a análise do laudo pericial e a incursão no acervo\n fático-probatório da demanda, providências vedadas na via estreita\n do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.\n 7. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\n Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art473_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art479","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art480","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00009 ART:00010 ART:00371 ART:00434 ART:00435\n         ART:00473 PAR:00001 PAR:00003 ART:00479 ART:00480","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - OBSERVÂNCIA)\n    STJ - <<AREsp 2815651>>-MT, <<REsp 2210536>>-RO\n (DOCUMENTOS NOVOS - FATOS SUPERVENIENTES - CONHECIMENTO POSTERIOR)\n    STJ - <<AREsp 2931226>>-MG,\n          <<AgInt nos EDcl no REsp 1987680>>-PR,\n          <<AgInt no AREsp 2084990>>-GO\n (LAUDO PERICIAL - OBJETO E MÉTODO UTILIZADO NA PERÍCIA - NULIDADE - AUSÊNCIA)\n    STJ - <<REsp 1931969>>-SP\n (JULGADOR - DESTINATÁRIO DAS PROVAS - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 813359>>-MA\n (VALOR DO IMÓVEL - BASE DE CÁLCULO DO IPTU OU DO ITBI - VINCULAÇÃO - AUSÊNCIA)\n    STJ - <<REsp 1692369>>-CE\n (PROVA PERICIAL - VALORAÇÃO RACIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA)\n    STJ - <<REsp 2209321>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cede36d29fcd3ea1d5224d0a0c44fdcab4516538a4e459cd57e19b0a0d2e0112","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1b0a860fe17e3bd04bddcb014575d1f9a35f95f6ffd406e2717b9b4da130fdfe","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
