# Registro público: STJ — 1930314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b0a860fe17e3bd04bddcb014575d1f9a35f95f6ffd406e2717b9b4da130fdfe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1057137
- **Número de registro na fonte:** 202100944061
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE
 CONTRATO. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DE MERCADO
 DOS IMÓVEIS NEGOCIADOS. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA
 DECISÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO DE NOVA
 PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALIDADE DA
 PERÍCIA. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 473 DO CPC. INEXISTÊNCIA
 DE DÚVIDA OU INCERTEZA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o
 Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
 argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
 contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
 integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** "O princípio da não-surpresa não impõe ao julgador o dever de
 informar previamente às partes os fundamentos jurídicos da decisão,
 permanecendo íntegra a presunção de conhecimento da lei e os limites
 do contraditório substancial (Arts. 9º e 10, CPC). Incidência da
 Súmula n. 83 do STJ" (AREsp 2.815.651/MT, Relator Ministro JOÃO
 OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de
 8/4/2026).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
 Corte, no sentido da excepcionalidade para a juntada extemporânea de
 prova documental, apenas admissível caso se tratem de documentos
 novos, fatos supervenientes ou que tenham sido conhecidos em momento
 posterior, circunstâncias essas não reconhecidas pelo Tribunal de
 origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Cabe ao julgador, de acordo com o seu livre convencimento (CPC,
 art. 371), avaliar se as questões de fato foram devidamente
 esclarecidas, ou se existe a necessidade de dilatar a instrução do
 processo. Deverá, por certo, expor de forma fundamentada os motivos
 que o levaram a considerar ou não as conclusões do perito (CPC, art.
 479). Inexistindo dúvidas ou incertezas em relação às conclusões do
 perito, não se justifica a determinação de uma segunda perícia ou
 perícia complementar (CPC, art. 480).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem indicou, de forma suficiente, por
 que acolheu a conclusão pericial: explicitou que foi utilizado o
 método comparativo de dados de mercado; descreveu quais os fatores
 que foram observados pelo perito do juízo (oferta, área,
 localização, destinação e fator temporal), consignando que o expert
 esteve no imóvel e em outros similares, verificando suas
 características qualitativas e quantitativas, pesquisou valores de
 mercado, bem como verificou documentos constantes dos autos e
 outros, como editais de licitação, anúncios de imóveis etc.;
 ressaltou que a metodologia adotada pelo perito oficial permitiu que
 os assistentes técnicos impugnassem o resultado apresentado,
 prestando o expert os devidos esclarecimentos acerca das matérias
 levantadas em impugnação; observou que os laudos de avaliação
 acostados pelo recorrente não afastam a legitimidade e veracidade do
 trabalho pericial, por terem sido produzidos unilateralmente e no
 interesse do réu; entendeu ter sido demonstrada a escassez de
 imóveis semelhantes na mesma localidade, o que valoriza o imóvel
 periciado; destacou que no imóvel periciado opera uma faculdade de
 renome e consolidada na região, revelando interesse do mercado pela
 área, o que foi considerado na avaliação do imóvel, para avaliar o
 bem no ponto médio entre o valor mínimo e o valor médio, e não em
 seu ponto mínimo, como quer o requerido; considerou a valorizada
 localização do imóvel, no contexto urbano do Distrito Federal;
 esclareceu que o valor do terreno para fins de cálculo do ITBI não
 pode ser adotado como parâmetro para a avaliação, uma vez que,
 sabidamente, não corresponde ao preço de mercado; reforçou que o
 laudo pericial está robustamente fundamentado, sendo desnecessários
 outros esclarecimentos que os já apresentados pelo perito em sua
 manifestação complementar, não havendo tampouco necessidade de
 designação de audiência de instrução ou de realização de perícia
 complementar.
- **Item 6 (texto oficial):** Para desconstituir as conclusões contidas no acórdão recorrido e
 acolher o inconformismo recursal, a fim de declarar a nulidade do
 laudo de avaliação e determinar a realização de nova perícia, seria
 imprescindível a análise do laudo pericial e a incursão no acervo
 fático-probatório da demanda, providências vedadas na via estreita
 do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE
 CONTRATO. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DE MERCADO
 DOS IMÓVEIS NEGOCIADOS. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA
 DECISÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO DE NOVA
 PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALIDADE DA
 PERÍCIA. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 473 DO CPC. INEXISTÊNCIA
 DE DÚVIDA OU INCERTEZA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o
 Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
 argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
 contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
 integralmente a controvérsia.
 2. "O princípio da não-surpresa não impõe ao julgador o dever de
 informar previamente às partes os fundamentos jurídicos da decisão,
 permanecendo íntegra a presunção de conhecimento da lei e os limites
 do contraditório substancial (Arts. 9º e 10, CPC). Incidência da
 Súmula n. 83 do STJ" (AREsp 2.815.651/MT, Relator Ministro JOÃO
 OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de
 8/4/2026).
 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
 Corte, no sentido da excepcionalidade para a juntada extemporânea de
 prova documental, apenas admissível caso se tratem de documentos
 novos, fatos supervenientes ou que tenham sido conhecidos em momento
 posterior, circunstâncias essas não reconhecidas pelo Tribunal de
 origem.
 4. Cabe ao julgador, de acordo com o seu livre convencimento (CPC,
 art. 371), avaliar se as questões de fato foram devidamente
 esclarecidas, ou se existe a necessidade de dilatar a instrução do
 processo. Deverá, por certo, expor de forma fundamentada os motivos
 que o levaram a considerar ou não as conclusões do perito (CPC, art.
 479). Inexistindo dúvidas ou incertezas em relação às conclusões do
 perito, não se justifica a determinação de uma segunda perícia ou
 perícia complementar (CPC, art. 480).
 5. No caso, o Tribunal de origem indicou, de forma suficiente, por
 que acolheu a conclusão pericial: explicitou que foi utilizado o
 método comparativo de dados de mercado; descreveu quais os fatores
 que foram observados pelo perito do juízo (oferta, área,
 localização, destinação e fator temporal), consignando que o expert
 esteve no imóvel e em outros similares, verificando suas
 características qualitativas e quantitativas, pesquisou valores de
 mercado, bem como verificou documentos constantes dos autos e
 outros, como editais de licitação, anúncios de imóveis etc.;
 ressaltou que a metodologia adotada pelo perito oficial permitiu que
 os assistentes técnicos impugnassem o resultado apresentado,
 prestando o expert os devidos esclarecimentos acerca das matérias
 levantadas em impugnação; observou que os laudos de avaliação
 acostados pelo recorrente não afastam a legitimidade e veracidade do
 trabalho pericial, por terem sido produzidos unilateralmente e no
 interesse do réu; entendeu ter sido demonstrada a escassez de
 imóveis semelhantes na mesma localidade, o que valoriza o imóvel
 periciado; destacou que no imóvel periciado opera uma faculdade de
 renome e consolidada na região, revelando interesse do mercado pela
 área, o que foi considerado na avaliação do imóvel, para avaliar o
 bem no ponto médio entre o valor mínimo e o valor médio, e não em
 seu ponto mínimo, como quer o requerido; considerou a valorizada
 localização do imóvel, no contexto urbano do Distrito Federal;
 esclareceu que o valor do terreno para fins de cálculo do ITBI não
 pode ser adotado como parâmetro para a avaliação, uma vez que,
 sabidamente, não corresponde ao preço de mercado; reforçou que o
 laudo pericial está robustamente fundamentado, sendo desnecessários
 outros esclarecimentos que os já apresentados pelo perito em sua
 manifestação complementar, não havendo tampouco necessidade de
 designação de audiência de instrução ou de realização de perícia
 complementar.
 6. Para desconstituir as conclusões contidas no acórdão recorrido e
 acolher o inconformismo recursal, a fim de declarar a nulidade do
 laudo de avaliação e determinar a realização de nova perícia, seria
 imprescindível a análise do laudo pericial e a incursão no acervo
 fático-probatório da demanda, providências vedadas na via estreita
 do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
 7. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
 Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art473_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art479, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art480, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - OBSERVÂNCIA)
    STJ - <<AREsp 2815651>>-MT, <<REsp 2210536>>-RO
 (DOCUMENTOS NOVOS - FATOS SUPERVENIENTES - CONHECIMENTO POSTERIOR)
    STJ - <<AREsp 2931226>>-MG,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 1987680>>-PR,
          <<AgInt no AREsp 2084990>>-GO
 (LAUDO PERICIAL - OBJETO E MÉTODO UTILIZADO NA PERÍCIA - NULIDADE - AUSÊNCIA)
    STJ - <<REsp 1931969>>-SP
 (JULGADOR - DESTINATÁRIO DAS PROVAS - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 813359>>-MA
 (VALOR DO IMÓVEL - BASE DE CÁLCULO DO IPTU OU DO ITBI - VINCULAÇÃO - AUSÊNCIA)
    STJ - <<REsp 1692369>>-CE
 (PROVA PERICIAL - VALORAÇÃO RACIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA)
    STJ - <<REsp 2209321>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00009 ART:00010 ART:00371 ART:00434 ART:00435
         ART:00473 PAR:00001 PAR:00003 ART:00479 ART:00480
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art434)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art435)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art473_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art473_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art479](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art479)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art480](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art480)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2137575](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60817/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art479, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art480
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2580345](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153563/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1556142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39916/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.930.314 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1930314/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O princípio da não-surpresa não impõe ao julgador o dever de informar previamente às partes os fundamentos jurídicos da decisão, permanecendo íntegra a presunção de conhecimento da lei e os limites do contraditório substancial (Arts. 9º e 10, CPC). Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AREsp 2.815.651/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026). 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido da excepcionalidade para a juntada extemporânea de prova documental, apenas admissível caso se tratem de documentos novos, fatos supervenientes ou que tenham sido conhecidos em momento posterior, circunstâncias essas não reconhecidas pelo Tribunal de origem. 4. Cabe ao julgador, de acordo com o seu livre convencimento (CPC, art. 371), avaliar se as questões de fato foram devidamente esclarecidas, ou se existe a necessidade de dilatar a instrução do processo. Deverá, por certo, expor de forma fundamentada os motivos que o levaram a considerar ou não as conclusões do perito (CPC, art. 479). Inexistindo dúvidas ou incertezas em relação às conclusões do perito, não se justifica a determinação de uma segunda perícia ou perícia complementar (CPC, art. 480). 5. No caso, o Tribunal de origem indicou, de forma suficiente, por que acolheu a conclusão pericial: explicitou que foi utilizado o método comparativo de dados de mercado; descreveu quais os fatores que foram observados pelo perito do juízo (oferta, área, localização, destinação e fator temporal), consignando que o expert esteve no imóvel e em outros similares, verificando suas características qualitativas e quantitativas, pesquisou valores de mercado, bem como verificou documentos constantes dos autos e outros, como editais de licitação, anúncios de imóveis etc.; ressaltou que a metodologia adotada pelo perito oficial permitiu que os assistentes técnicos impugnassem o resultado apresentado, prestando o expert os devidos esclarecimentos acerca das matérias levantadas em impugnação; observou que os laudos de avaliação acostados pelo recorrente não afastam a legitimidade e veracidade do trabalho pericial, por terem sido produzidos unilateralmente e no interesse do réu; entendeu ter sido demonstrada a escassez de imóveis semelhantes na mesma localidade, o que valoriza o imóvel periciado; destacou que no imóvel periciado opera uma faculdade de renome e consolidada na região, revelando interesse do mercado pela área, o que foi considerado na avaliação do imóvel, para avaliar o bem no ponto médio entre o valor mínimo e o valor médio, e não em seu ponto mínimo, como quer o requerido; considerou a valorizada localização do imóvel, no contexto urbano do Distrito Federal; esclareceu que o valor do terreno para fins de cálculo do ITBI não pode ser adotado como parâmetro para a avaliação, uma vez que, sabidamente, não corresponde ao preço de mercado; reforçou que o laudo pericial está robustamente fundamentado, sendo desnecessários outros esclarecimentos que os já apresentados pelo perito em sua manifestação complementar, não havendo tampouco necessidade de designação de audiência de instrução ou de realização de perícia complementar. 6. Para desconstituir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, a fim de declarar a nulidade do laudo de avaliação e determinar a realização de nova perícia, seria imprescindível a análise do laudo pericial e a incursão no acervo fático-probatório da demanda, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 7. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1057137, publicado pelo tribunal em 1 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.930.314, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento, julgado, quarta, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 22a17ca2c201e89d04c585e81ccb3ccbd6773c354716695e12c662c85bc36ec2
- **SHA-256 do registro documental:** 1b0a860fe17e3bd04bddcb014575d1f9a35f95f6ffd406e2717b9b4da130fdfe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1930314%2F)

### [Art. 9º do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-9/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** be9d4ec7a9f16d8aeb89feea7a082ad3c3aa02498dbba525fd69e9b2d328fdb1
- **SHA-256 do registro documental:** 1b0a860fe17e3bd04bddcb014575d1f9a35f95f6ffd406e2717b9b4da130fdfe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-9%2F)

### [REsp 1.848.863 do STJ: liquidação de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1848863/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A previsão do art. 210 da Lei n. 9.279/96 de que o cálculo dos lucros cessantes será realizado pelo critério mais favorável ao prejudicado não pode levar à adoção de métodos arbitrários para sua aferição. 2. Realização, no caso concreto, tão somente de perícia meramente contábil, sem ter havido perícia com conhecimento específico na área técnica das patentes em questão. 3. Caracterizada a ausência de amplo exercício de contraditório e ampla defesa, em decorrência da necessidade de realização de perícia técnica com conhecimento específico na área técnica das patentes, o que justifica a devolução dos autos à origem para fins de dilação probatória com perícias técnicas específicas que se fizerem necessárias. Recurso especial provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 000855615, publicado pelo tribunal em 3 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.848.863, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** liquidacao, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** bf22e78a415bd7323a8558fbf3df3c9d4abaffb1d36fa7054d5ba8f5a349cd30
- **SHA-256 do registro documental:** 1b0a860fe17e3bd04bddcb014575d1f9a35f95f6ffd406e2717b9b4da130fdfe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1848863%2F)

### [REsp 2.150.255 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2150255/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF. 2. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque a controvérsia foi enfrentada de forma fundamentada pelo Tribunal de origem, inexistindo violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. O juiz, como destinatário da prova, pode determinar, motivadamente, a realização de nova perícia quando a questão não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. É possível a substituição do perito quando verificada incapacidade técnica ou comprometimento da imparcialidade, incumbindo ao julgador avaliar a viabilidade da prova produzida. Precedentes. 5. Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da necessidade de nova perícia e da imparcialidade do perito demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido” A transcrição é literal e vem do espelho 1452062, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.150.255, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 08cef5e8aefb6fb3d5f4208636e1cca7d15e77da20f3212249dfddbfa81c7f79
- **SHA-256 do registro documental:** 1b0a860fe17e3bd04bddcb014575d1f9a35f95f6ffd406e2717b9b4da130fdfe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2150255%2F)

### [REsp 1.966.363 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966363/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1966363%2F)

### [REsp 1.987.853 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1987853/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1987853%2F)

### [REsp 2.008.931 do STJ: documentos novos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2008931/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2008931%2F)

### [REsp 2.061.100 do STJ: fase de liquidação de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061100/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061100%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1930314 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1b0a860fe17e3bd04bddcb014575d1f9a35f95f6ffd406e2717b9b4da130fdfe
- **SHA-256 do comentário:** 3e92dd9adc75c1c7c5c22fb6c8a4ebed3f9bd051c81fef0fcc24d50910b59e6c
