# Registro público: STJ — 2891296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138261/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 400cf7206bfce35912fc8747723bdb4233949929db71b6d40c4a0e78aed09262

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
 CIVIL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO
 MÉDICO. PERDA DE UMA CHANCE. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DANOS
 MORAIS EM RICOCHETE. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a
 análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula
 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das
 circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, para
 que se configure a responsabilidade por perda de uma chance, é
 necessário que se demonstre o liame causal entre a conduta médica -
 omissiva ou comissiva - e a efetiva diminuição da probabilidade de
 diagnóstico e tratamento da patologia do paciente. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, o perito judicial foi categórico ao concluir,
 em seu laudo, que não é possível afirmar que a paciente teria
 apresentado evolução diversa caso o diagnóstico tivesse sido
 realizado em momento anterior. Desse modo, resta afastada a
 configuração de perda de uma chance.
- **Item 4 (texto oficial):** Por conseguinte, inexistindo comprovação de perda de uma chance
 de melhores perspectivas terapêuticas pela genitora da agravada,
 afasta-se também a pretensão de indenização por danos morais
 reflexos (em ricochete) por ela pleiteada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá provimento, a fim de dar provimento ao
 recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
 CIVIL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO
 MÉDICO. PERDA DE UMA CHANCE. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DANOS
 MORAIS EM RICOCHETE. NÃO CABIMENTO.
 1. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a
 análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula
 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das
 circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido.
 2. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, para
 que se configure a responsabilidade por perda de uma chance, é
 necessário que se demonstre o liame causal entre a conduta médica -
 omissiva ou comissiva - e a efetiva diminuição da probabilidade de
 diagnóstico e tratamento da patologia do paciente. Precedentes.
 3. No caso em exame, o perito judicial foi categórico ao concluir,
 em seu laudo, que não é possível afirmar que a paciente teria
 apresentado evolução diversa caso o diagnóstico tivesse sido
 realizado em momento anterior. Desse modo, resta afastada a
 configuração de perda de uma chance.
 4. Por conseguinte, inexistindo comprovação de perda de uma chance
 de melhores perspectivas terapêuticas pela genitora da agravada,
 afasta-se também a pretensão de indenização por danos morais
 reflexos (em ricochete) por ela pleiteada.
 5. Agravo interno a que se dá provimento, a fim de dar provimento ao
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
