# Registro público: STJ — 2917017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138263/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63f6a8cc945a3e6e34641a01915379f9794e7f97bf8351b7bae85f9e082f56f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE
 VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
 NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO
 PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interposição de recurso especial não é cabível quando a insurgência se
 funda em alegada violação a dispositivo constitucional (art. 5º da CF/88), uma
 vez que a análise de tal matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal
 Federal, sob pena de usurpação de competência.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desconstituição
 de atos jurídicos fundados em decisões judiciais transitadas em julgado, bem
 como a invalidação de arrematação ou adjudicação já perfeitas e acabadas, deve
 ser pleiteada por meio de ação autônoma (ação anulatória ou rescisória, conforme
 o caso), sendo inviável o seu alcance incidental em sede de contestação em
 embargos de terceiros.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela procedência dos embargos
 de terceiro, mantendo a ineficácia de adjudicação posterior em face de sentença
 de adjudicação compulsória anterior já transitada em julgado, ressaltando que a
 desconstituição do título anterior do embargante demanda rito próprio e via
 processual adequada.
- **Item 4 (texto oficial):** Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o
 entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, incide, na espécie, o
 óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE
 VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
 NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO
 PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. A interposição de recurso especial não é cabível quando a insurgência se
 funda em alegada violação a dispositivo constitucional (art. 5º da CF/88), uma
 vez que a análise de tal matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal
 Federal, sob pena de usurpação de competência.
 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desconstituição
 de atos jurídicos fundados em decisões judiciais transitadas em julgado, bem
 como a invalidação de arrematação ou adjudicação já perfeitas e acabadas, deve
 ser pleiteada por meio de ação autônoma (ação anulatória ou rescisória, conforme
 o caso), sendo inviável o seu alcance incidental em sede de contestação em
 embargos de terceiros.
 3. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela procedência dos embargos
 de terceiro, mantendo a ineficácia de adjudicação posterior em face de sentença
 de adjudicação compulsória anterior já transitada em julgado, ressaltando que a
 desconstituição do título anterior do embargante demanda rito próprio e via
 processual adequada.
 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o
 entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, incide, na espécie, o
 óbice da Súmula 83/STJ.
 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 63f6a8cc945a3e6e34641a01915379f9794e7f97bf8351b7bae85f9e082f56f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

