# Registro público: STJ — 3079012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72760034c66388155ce01fbbf3cc526671ca763abf68cd326bfafd21af63e7d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE
 AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DO ROL DA ANS. ROL
 TAXATIVO COM COBERTURA EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS
 RECURSAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP,
 concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante no rol da
 ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados
 os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do
 tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não
 tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao
 Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz
 da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos
 de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja
 realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes
 ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de
 Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem
 deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante
 a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça, que, com base em prescrição médica, parecer
 técnico favorável (NATJUS) e análise das diretrizes da ANS, reconheceu, em
 caráter excepcional, o dever de plano de saúde  inclusive de autogestão  de
 fornecer medicamento não constante do rol da ANS -, alinha-se aos parâmetros
 fixados pela Segunda Seção do STJ sobre a taxatividade mitigável do rol,
 atraindo a incidência da Súmula 83/STJ no julgamento de recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE
 AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DO ROL DA ANS. ROL
 TAXATIVO COM COBERTURA EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS
 RECURSAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP,
 concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante no rol da
 ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados
 os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do
 tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não
 tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao
 Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz
 da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos
 de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja
 realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes
 ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de
 Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem
 deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante
 a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".
 2. No caso, o Tribunal de Justiça, que, com base em prescrição médica, parecer
 técnico favorável (NATJUS) e análise das diretrizes da ANS, reconheceu, em
 caráter excepcional, o dever de plano de saúde  inclusive de autogestão  de
 fornecer medicamento não constante do rol da ANS -, alinha-se aos parâmetros
 fixados pela Segunda Seção do STJ sobre a taxatividade mitigável do rol,
 atraindo a incidência da Súmula 83/STJ no julgamento de recurso especial.
 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 72760034c66388155ce01fbbf3cc526671ca763abf68cd326bfafd21af63e7d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

