{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138265,"origem":"stj","sha256_origem":"84dc48e01b704961e3e95497ab7658931c4846cd8cc188b3b6594634fb6c7996","registro_original":{"id_fonte":"1057563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2737165","numero_registro":"202403325229","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-04-07","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\n REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM ANULATÓRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.\n CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO\n DIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EXTRAJUDICIAL.\n SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO\n ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.\n 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o\n Tribunal de origem examinou, ainda que de forma sucinta e em sentido\n contrário ao interesse dos recorrentes, todas as questões\n relevantes suscitadas, inclusive em sucessivos embargos de\n declaração, inexistindo omissão apta a caracterizar violação ao art.\n 1.022 do CPC.\n 2. Rejeita-se a tese de julgamento citra petita, pois o acórdão\n recorrido expressamente consignou que todos os contratos delimitados\n na petição inicial, com seus aditivos, foram analisados, e a\n verificação de eventual erro na delimitação do objeto da lide ou na\n interpretação do pedido demandaria reexame da peça inaugural e do\n conjunto fático-probatório, providência obstada pelas Súmulas 5 e\n 7/STJ.\n 3. Quanto à descaracterização da mora, constata-se ausência de\n interesse recursal, porque, em juízo de retratação, o Tribunal local\n aplicou o entendimento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28/STJ),\n reconhecendo que o abuso dos encargos no período de normalidade\n contratual descaracteriza a mora, alinhando-se à pretensão dos\n recorrentes.\n 4. Em relação à comissão de permanência, não obstante o não\n conhecimento do apelo na origem por suposta ausência de interesse\n recursal, a matéria, por ser de ordem pública, pode ser revista, e a\n orientação desta Corte estabelece que a comissão de permanência\n somente é admissível no período de inadimplência, desde que não\n cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros\n moratórios ou multa, e limitada à taxa média de mercado do Banco\n Central, respeitado, como teto, o percentual contratado, de modo\n que, se a taxa contratual for inferior à média de mercado, esta deve\n prevalecer como limite máximo.\n 5. Impõe-se, assim, reformar o acórdão apenas para adequar a\n limitação da comissão de permanência ao entendimento consolidado,\n determinando-se que incida, no período de inadimplência, até a taxa\n média de mercado divulgada pelo BACEN, limitada ao percentual\n pactuado no contrato, vedada a cumulação com outros encargos\n moratórios.\n 6. As alegações de desvio de finalidade, excesso de garantia, preço\n vil, abuso de direito e enriquecimento sem causa no procedimento de\n alienação fiduciária de imóvel não podem ser revistas em recurso\n especial porque a modificação das conclusões do acórdão recorrido\n demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que\n encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ; ademais, a jurisprudência\n desta Corte admite a alienação fiduciária de imóvel como garantia de\n qualquer obrigação pecuniária, inclusive prestada por terceiro,\n afastando a tese de desvio de finalidade.\n 7. A solução adotada pelo Tribunal de origem, de converter a\n obrigação em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de\n sentença, em razão da descaracterização da mora e da existência de\n terceiro adquirente de boa-fé, mostra-se compatível com a proteção\n da segurança jurídica e do terceiro de boa-fé, não havendo violação\n aos arts. 187 e 884 do CC, nem aos dispositivos da Lei 9.514/1997 e\n da Lei 10.931/2004 invocados pelos recorrentes.\n 8. No tocante aos ônus sucumbenciais, a jurisprudência do Superior\n Tribunal de Justiça adota, como critério norteador da sucumbência, o\n número de pedidos formulados e atendidos, impondo que, havendo\n sucumbência recíproca, as despesas e honorários sejam distribuídos\n proporcionalmente ao êxito e ao decaimento de cada litigante, nos\n termos do art. 86 do CPC, observados, na fixação da verba honorária,\n os parâmetros do art. 85, § 2º, prevalecendo, em regra, a base de\n cálculo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.\n 9. Tendo em vista o êxito relevante dos autores quanto ao\n afastamento da capitalização diária de juros e ao ajuste da\n limitação da comissão de permanência, bem como a manutenção da\n validade do procedimento de alienação fiduciária com conversão em\n perdas e danos, o quadro de sucumbência substancialmente se altera,\n justificando a redistribuição dos ônus sucumbenciais, para\n condenar-se a instituição financeira ao pagamento de 70% das custas\n processuais e honorários advocatícios, cabendo aos autores os 30%\n restantes, vedada a compensação, mantido o valor global dos\n honorários fixado na origem.\n 10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\n e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de: (a)\n determinar que a comissão de permanência seja cobrada, no período de\n inadimplência, limitada à taxa média de mercado do Banco Central,\n observando-se, como teto, a taxa contratual, sem cumulação com\n outros encargos; e (b) redistribuir os ônus sucumbenciais, para\n condenar a instituição financeira ao pagamento de 70% das custas\n processuais e honorários, incumbindo aos autores os 30% restantes,\n vedada a compensação, mantido o valor dos honorários fixado na\n origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer do\n recurso para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe\n parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio\n Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007 SUM:000296"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS\n INTERESSES DA PARTE)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2695384>>-MT\n (AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO - JULGAMENTO EXTRA PETITA -\n INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS - SÚMULA 7/STJ)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2673180>>-CE,\n          <<AgInt nos EDcl no REsp 2049269>>-RS\n (JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE)\n    STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,\n 26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)\n (COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS -\n PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2304328>>-RS,\n          <<AgInt nos EDcl no REsp 1382141>>-SC,\n          <<AgRg nos EDcl no REsp 1185072>>-SP\n (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DESVIO DE FINALIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2696836>>-GO,\n          <<AgInt no AREsp 1930606>>-SP,\n          <<AgInt no AgRg no AREsp 772722>>-PR,\n          <<AgInt no AREsp 1381985>>-SP,\n          <<AgInt no AREsp 1095235>>-DF\n (SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO - CRITÉRIO)\n    STJ - <<AgInt no REsp 1897624>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"422d0189441885c44c8cbd07bd29b6d2ecf0fc05e046da3092a0f25b68b9356b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
