# Registro público: STJ — 2737165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84dc48e01b704961e3e95497ab7658931c4846cd8cc188b3b6594634fb6c7996

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM ANULATÓRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO
 DIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EXTRAJUDICIAL.
 SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
 ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o
 Tribunal de origem examinou, ainda que de forma sucinta e em sentido
 contrário ao interesse dos recorrentes, todas as questões
 relevantes suscitadas, inclusive em sucessivos embargos de
 declaração, inexistindo omissão apta a caracterizar violação ao art.
 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Rejeita-se a tese de julgamento citra petita, pois o acórdão
 recorrido expressamente consignou que todos os contratos delimitados
 na petição inicial, com seus aditivos, foram analisados, e a
 verificação de eventual erro na delimitação do objeto da lide ou na
 interpretação do pedido demandaria reexame da peça inaugural e do
 conjunto fático-probatório, providência obstada pelas Súmulas 5 e
 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à descaracterização da mora, constata-se ausência de
 interesse recursal, porque, em juízo de retratação, o Tribunal local
 aplicou o entendimento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28/STJ),
 reconhecendo que o abuso dos encargos no período de normalidade
 contratual descaracteriza a mora, alinhando-se à pretensão dos
 recorrentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à comissão de permanência, não obstante o não
 conhecimento do apelo na origem por suposta ausência de interesse
 recursal, a matéria, por ser de ordem pública, pode ser revista, e a
 orientação desta Corte estabelece que a comissão de permanência
 somente é admissível no período de inadimplência, desde que não
 cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros
 moratórios ou multa, e limitada à taxa média de mercado do Banco
 Central, respeitado, como teto, o percentual contratado, de modo
 que, se a taxa contratual for inferior à média de mercado, esta deve
 prevalecer como limite máximo.
- **Item 5 (texto oficial):** Impõe-se, assim, reformar o acórdão apenas para adequar a
 limitação da comissão de permanência ao entendimento consolidado,
 determinando-se que incida, no período de inadimplência, até a taxa
 média de mercado divulgada pelo BACEN, limitada ao percentual
 pactuado no contrato, vedada a cumulação com outros encargos
 moratórios.
- **Item 6 (texto oficial):** As alegações de desvio de finalidade, excesso de garantia, preço
 vil, abuso de direito e enriquecimento sem causa no procedimento de
 alienação fiduciária de imóvel não podem ser revistas em recurso
 especial porque a modificação das conclusões do acórdão recorrido
 demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que
 encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ; ademais, a jurisprudência
 desta Corte admite a alienação fiduciária de imóvel como garantia de
 qualquer obrigação pecuniária, inclusive prestada por terceiro,
 afastando a tese de desvio de finalidade.
- **Item 7 (texto oficial):** A solução adotada pelo Tribunal de origem, de converter a
 obrigação em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de
 sentença, em razão da descaracterização da mora e da existência de
 terceiro adquirente de boa-fé, mostra-se compatível com a proteção
 da segurança jurídica e do terceiro de boa-fé, não havendo violação
 aos arts. 187 e 884 do CC, nem aos dispositivos da Lei 9.514/1997 e
 da Lei 10.931/2004 invocados pelos recorrentes.
- **Item 8 (texto oficial):** No tocante aos ônus sucumbenciais, a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça adota, como critério norteador da sucumbência, o
 número de pedidos formulados e atendidos, impondo que, havendo
 sucumbência recíproca, as despesas e honorários sejam distribuídos
 proporcionalmente ao êxito e ao decaimento de cada litigante, nos
 termos do art. 86 do CPC, observados, na fixação da verba honorária,
 os parâmetros do art. 85, § 2º, prevalecendo, em regra, a base de
 cálculo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
- **Item 9 (texto oficial):** Tendo em vista o êxito relevante dos autores quanto ao
 afastamento da capitalização diária de juros e ao ajuste da
 limitação da comissão de permanência, bem como a manutenção da
 validade do procedimento de alienação fiduciária com conversão em
 perdas e danos, o quadro de sucumbência substancialmente se altera,
 justificando a redistribuição dos ônus sucumbenciais, para
 condenar-se a instituição financeira ao pagamento de 70% das custas
 processuais e honorários advocatícios, cabendo aos autores os 30%
 restantes, vedada a compensação, mantido o valor global dos
 honorários fixado na origem.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de: (a)
 determinar que a comissão de permanência seja cobrada, no período de
 inadimplência, limitada à taxa média de mercado do Banco Central,
 observando-se, como teto, a taxa contratual, sem cumulação com
 outros encargos; e (b) redistribuir os ônus sucumbenciais, para
 condenar a instituição financeira ao pagamento de 70% das custas
 processuais e honorários, incumbindo aos autores os 30% restantes,
 vedada a compensação, mantido o valor dos honorários fixado na
 origem.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM ANULATÓRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO
 DIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EXTRAJUDICIAL.
 SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
 ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o
 Tribunal de origem examinou, ainda que de forma sucinta e em sentido
 contrário ao interesse dos recorrentes, todas as questões
 relevantes suscitadas, inclusive em sucessivos embargos de
 declaração, inexistindo omissão apta a caracterizar violação ao art.
 1.022 do CPC.
 2. Rejeita-se a tese de julgamento citra petita, pois o acórdão
 recorrido expressamente consignou que todos os contratos delimitados
 na petição inicial, com seus aditivos, foram analisados, e a
 verificação de eventual erro na delimitação do objeto da lide ou na
 interpretação do pedido demandaria reexame da peça inaugural e do
 conjunto fático-probatório, providência obstada pelas Súmulas 5 e
 7/STJ.
 3. Quanto à descaracterização da mora, constata-se ausência de
 interesse recursal, porque, em juízo de retratação, o Tribunal local
 aplicou o entendimento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28/STJ),
 reconhecendo que o abuso dos encargos no período de normalidade
 contratual descaracteriza a mora, alinhando-se à pretensão dos
 recorrentes.
 4. Em relação à comissão de permanência, não obstante o não
 conhecimento do apelo na origem por suposta ausência de interesse
 recursal, a matéria, por ser de ordem pública, pode ser revista, e a
 orientação desta Corte estabelece que a comissão de permanência
 somente é admissível no período de inadimplência, desde que não
 cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros
 moratórios ou multa, e limitada à taxa média de mercado do Banco
 Central, respeitado, como teto, o percentual contratado, de modo
 que, se a taxa contratual for inferior à média de mercado, esta deve
 prevalecer como limite máximo.
 5. Impõe-se, assim, reformar o acórdão apenas para adequar a
 limitação da comissão de permanência ao entendimento consolidado,
 determinando-se que incida, no período de inadimplência, até a taxa
 média de mercado divulgada pelo BACEN, limitada ao percentual
 pactuado no contrato, vedada a cumulação com outros encargos
 moratórios.
 6. As alegações de desvio de finalidade, excesso de garantia, preço
 vil, abuso de direito e enriquecimento sem causa no procedimento de
 alienação fiduciária de imóvel não podem ser revistas em recurso
 especial porque a modificação das conclusões do acórdão recorrido
 demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que
 encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ; ademais, a jurisprudência
 desta Corte admite a alienação fiduciária de imóvel como garantia de
 qualquer obrigação pecuniária, inclusive prestada por terceiro,
 afastando a tese de desvio de finalidade.
 7. A solução adotada pelo Tribunal de origem, de converter a
 obrigação em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de
 sentença, em razão da descaracterização da mora e da existência de
 terceiro adquirente de boa-fé, mostra-se compatível com a proteção
 da segurança jurídica e do terceiro de boa-fé, não havendo violação
 aos arts. 187 e 884 do CC, nem aos dispositivos da Lei 9.514/1997 e
 da Lei 10.931/2004 invocados pelos recorrentes.
 8. No tocante aos ônus sucumbenciais, a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça adota, como critério norteador da sucumbência, o
 número de pedidos formulados e atendidos, impondo que, havendo
 sucumbência recíproca, as despesas e honorários sejam distribuídos
 proporcionalmente ao êxito e ao decaimento de cada litigante, nos
 termos do art. 86 do CPC, observados, na fixação da verba honorária,
 os parâmetros do art. 85, § 2º, prevalecendo, em regra, a base de
 cálculo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
 9. Tendo em vista o êxito relevante dos autores quanto ao
 afastamento da capitalização diária de juros e ao ajuste da
 limitação da comissão de permanência, bem como a manutenção da
 validade do procedimento de alienação fiduciária com conversão em
 perdas e danos, o quadro de sucumbência substancialmente se altera,
 justificando a redistribuição dos ônus sucumbenciais, para
 condenar-se a instituição financeira ao pagamento de 70% das custas
 processuais e honorários advocatícios, cabendo aos autores os 30%
 restantes, vedada a compensação, mantido o valor global dos
 honorários fixado na origem.
 10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de: (a)
 determinar que a comissão de permanência seja cobrada, no período de
 inadimplência, limitada à taxa média de mercado do Banco Central,
 observando-se, como teto, a taxa contratual, sem cumulação com
 outros encargos; e (b) redistribuir os ônus sucumbenciais, para
 condenar a instituição financeira ao pagamento de 70% das custas
 processuais e honorários, incumbindo aos autores os 30% restantes,
 vedada a compensação, mantido o valor dos honorários fixado na
 origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer do
 recurso para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe
 parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS
 INTERESSES DA PARTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2695384>>-MT
 (AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO - JULGAMENTO EXTRA PETITA -
 INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2673180>>-CE,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 2049269>>-RS
 (JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE)
    STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
 26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
 (COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS -
 PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2304328>>-RS,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 1382141>>-SC,
          <<AgRg nos EDcl no REsp 1185072>>-SP
 (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DESVIO DE FINALIDADE - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2696836>>-GO,
          <<AgInt no AREsp 1930606>>-SP,
          <<AgInt no AgRg no AREsp 772722>>-PR,
          <<AgInt no AREsp 1381985>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 1095235>>-DF
 (SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO - CRITÉRIO)
    STJ - <<AgInt no REsp 1897624>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000296

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
