# Registro público: STJ — 3085998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2848267ab5eadab0368de5fc89250143a20cc9ecda593ba1d4bffc373af1ce4d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1057911
- **Número de registro na fonte:** 202504153636
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OCORRÊNCIA. APURAÇÃO EM PERÍCIA E PROVAS. DEVER
 DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE
 DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,
 das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas
 contratuais, concluiu que: a) conforme laudo pericial, ficou
 demonstrado que o tubo extravasor de escoamento instalado pela parte
 recorrente não é suficiente; b) independentemente de falha da
 Administração Pública, a inundação ocorrida em 2020 configurou
 defeito no projeto realizado pela parte recorrente; c) há vídeos que
 demonstram os efeitos da inundação e a falha do serviço; d) houve
 dano extrapatrimonial aos recorridos.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre esses
 fatos demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos
 autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas
 contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do
 que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de
 danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante
 indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto
 nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for
 ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$
 10.000,00 fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e
 desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OCORRÊNCIA. APURAÇÃO EM PERÍCIA E PROVAS. DEVER
 DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE
 DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,
 das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas
 contratuais, concluiu que: a) conforme laudo pericial, ficou
 demonstrado que o tubo extravasor de escoamento instalado pela parte
 recorrente não é suficiente; b) independentemente de falha da
 Administração Pública, a inundação ocorrida em 2020 configurou
 defeito no projeto realizado pela parte recorrente; c) há vídeos que
 demonstram os efeitos da inundação e a falha do serviço; d) houve
 dano extrapatrimonial aos recorridos.
 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre esses
 fatos demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos
 autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas
 contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do
 que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
 3. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de
 danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante
 indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto
 nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for
 ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$
 10.000,00 fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante.
 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DANOS MORAIS - CLÁUSULAS CONTRATUAIS -
 SÚMULAS 5 E 7/STJ)
    STJ - <<AREsp 2458394>>-SP, <<REsp 1995856>>-SP
 (DANOS MORAIS - QUANTUM - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO - EXORBITANTE -
 SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AREsp 2786762>>-MG, <<AREsp 2320155>>-SP,
          <<AREsp 2843013>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 2848267ab5eadab0368de5fc89250143a20cc9ecda593ba1d4bffc373af1ce4d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3085998 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2848267ab5eadab0368de5fc89250143a20cc9ecda593ba1d4bffc373af1ce4d
- **SHA-256 do comentário:** 18ed4eef49bc76a5384636046797e8955cafa679100118671022ff5e55fdafc5
