# Registro público: STJ — 3051978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138271/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6e80b6944df71291f08e950f3d08e369ee0ea60f6ebb07427f7ffa5cffc31a1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 do STF
 e 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de termo particular
 de confissão de dívida, com pedidos de declaração de nulidade por
 coação, levantamento de restrição na SERASA, abstenção de nova
 inscrição e indenização por danos morais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a
 interposição de agravo interno contra decisão colegiada; e (ii)
 saber se incide multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da
 manifesta inadmissibilidade do recurso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É manifestamente inadmissível agravo interno contra decisão
 colegiada, nos termos dos arts. 1.021, caput, do CPC e 259 do RISTJ,
 constituindo erro grosseiro que afasta a fungibilidade.
 6. A interposição inadequada configura erro grosseiro, afasta a
 fungibilidade e impede o exame de mérito, sendo aplicável a multa
 prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão
 colegiada, conforme os arts. 1.021, caput, do Código de Processo
 Civil e  259 do RISTJ. 2. A interposição inadequada configura erro
 grosseiro, afasta a fungibilidade e autoriza a multa do art. 1.021,
 § 4º, do Código de Processo Civil".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput e § 4º; CC;
 RISTJ, art. 259.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n.
 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
 Especial, julgado em 22/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos
 EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, julgado
 em 4/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTA
 INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 do STF
 e 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de termo particular
 de confissão de dívida, com pedidos de declaração de nulidade por
 coação, levantamento de restrição na SERASA, abstenção de nova
 inscrição e indenização por danos morais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a
 interposição de agravo interno contra decisão colegiada; e (ii)
 saber se incide multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da
 manifesta inadmissibilidade do recurso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. É manifestamente inadmissível agravo interno contra decisão
 colegiada, nos termos dos arts. 1.021, caput, do CPC e 259 do RISTJ,
 constituindo erro grosseiro que afasta a fungibilidade.
 6. A interposição inadequada configura erro grosseiro, afasta a
 fungibilidade e impede o exame de mérito, sendo aplicável a multa
 prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão
 colegiada, conforme os arts. 1.021, caput, do Código de Processo
 Civil e  259 do RISTJ. 2. A interposição inadequada configura erro
 grosseiro, afasta a fungibilidade e autoriza a multa do art. 1.021,
 § 4º, do Código de Processo Civil".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput e § 4º; CC;
 RISTJ, art. 259.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n.
 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
 Especial, julgado em 22/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos
 EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, julgado
 em 4/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
