# Registro público: STJ — 2867419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0ee9d52ada8d2e5b782b337f1f46bd4c0af8ce45ee7ed2873d62dbabc078582

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066028
- **Número de registro na fonte:** 202500665071
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211 do STJ, restrição
 ao juízo de admissibilidade e impossibilidade de exame do Tema
 677/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto
 ao reconhecimento do prequestionamento implícito dos arts. 394 e 396
 do Código Civil; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do
 Tema 677/STJ; (iii) saber se há omissão sobre a cessação da mora na
 data do depósito com animus solvendi; e (iv) saber se é cabível a
 aplicação de multa por litigância de má-fé nas contrarrazões.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incide a Súmula n. 211 do STJ para afastar o exame do
 prequestionamento implícito dos arts. 394 e 396 do Código Civil,
 pois a questão não foi apreciada pelo tribunal de origem.
 4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para obstar a análise do Tema
 677/STJ, diante da inadmissibilidade por falta de prequestionamento.
 5. Não há omissão quanto à cessação da mora na data do depósito com
 animus solvendi, porque o art. 401, I, do Código Civil não foi
 objeto de exame específico na origem.
 6. A multa por litigância de má-fé é incabível, ausentes reiteração
 de recursos manifestamente protelatórios ou insistência
 injustificável.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao prequestionamento
 dos arts. 394 e 396 do Código Civil, diante do óbice aplicado. 2.
 Inexiste omissão sobre a aplicação do Tema 677/STJ, porque a
 inadmissibilidade impediu a análise da tese repetitiva. 3. Não há
 omissão relativa à cessação da mora na data do depósito com animus
 solvendi, pois a matéria não foi apreciada na origem. 4. Não se
 aplica multa por litigância de má-fé quando não demonstrada
 reiteração protelatória.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 509, caput e § 1º,
 526, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 394, 396 e 401, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211 do STJ, restrição
 ao juízo de admissibilidade e impossibilidade de exame do Tema
 677/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto
 ao reconhecimento do prequestionamento implícito dos arts. 394 e 396
 do Código Civil; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do
 Tema 677/STJ; (iii) saber se há omissão sobre a cessação da mora na
 data do depósito com animus solvendi; e (iv) saber se é cabível a
 aplicação de multa por litigância de má-fé nas contrarrazões.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ para afastar o exame do
 prequestionamento implícito dos arts. 394 e 396 do Código Civil,
 pois a questão não foi apreciada pelo tribunal de origem.
 4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para obstar a análise do Tema
 677/STJ, diante da inadmissibilidade por falta de prequestionamento.
 5. Não há omissão quanto à cessação da mora na data do depósito com
 animus solvendi, porque o art. 401, I, do Código Civil não foi
 objeto de exame específico na origem.
 6. A multa por litigância de má-fé é incabível, ausentes reiteração
 de recursos manifestamente protelatórios ou insistência
 injustificável.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao prequestionamento
 dos arts. 394 e 396 do Código Civil, diante do óbice aplicado. 2.
 Inexiste omissão sobre a aplicação do Tema 677/STJ, porque a
 inadmissibilidade impediu a análise da tese repetitiva. 3. Não há
 omissão relativa à cessação da mora na data do depósito com animus
 solvendi, pois a matéria não foi apreciada na origem. 4. Não se
 aplica multa por litigância de má-fé quando não demonstrada
 reiteração protelatória.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 509, caput e § 1º,
 526, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 394, 396 e 401, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** c0ee9d52ada8d2e5b782b337f1f46bd4c0af8ce45ee7ed2873d62dbabc078582
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2867419 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c0ee9d52ada8d2e5b782b337f1f46bd4c0af8ce45ee7ed2873d62dbabc078582
- **SHA-256 do comentário:** 14bba7a9ef9272cc3cf16dd5be3a181aa08fc52774c34c55cee196c1c0812ca1
