# Registro público: STJ — 2647921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a7c608d97dd2129be807b6da65f17de52489248be56f0e15fa51bb513061645

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066038
- **Número de registro na fonte:** 202401666981
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial, em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do
 CPC, inexistência de violação do art. 373, I, do CPC, impropriedade
 de alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e
 incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, por analogia, da Súmula
 n. 284 do STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve obscuridade na
 aplicação da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que o recurso especial
 versava apenas sobre violação dos arts. 1.022, I, e 373, I, do CPC;
 e (ii) saber se há obscuridade na conclusão de inexistência de
 violação do art. 373, I, do CPC, diante da alegação de prova
 negativa e de que o laudo pericial presumiu público de 6.000
 pessoas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão enfrentou de modo
 claro e suficiente a negativa de prestação jurisdicional e a
 deficiência de impugnação específica, aplicando, por analogia, a
 Súmula n. 284 do STF.
 5. Inexiste obscuridade na conclusão de ausência de violação do art.
 373, I, do CPC, porque a responsabilidade transitou em julgado, a
 prova era positiva e documentalmente produzível, e a revisão do
 laudo pericial demandaria reexame fático-probatório, vedado pela
 Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão alinhado à Súmula n. 83 do
 STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão
 embargado analisa devidamente a questão suscitada nos embargos de
 declaração. 2. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado
 analisou devidamente a questão referente à inexistência de violação
 do art. 373, I, do CPC, diante de prova positiva e vedação ao
 reexame fático-probatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.022 e 1.026, §
 2º; CF, art. 93, IX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 284.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial, em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do
 CPC, inexistência de violação do art. 373, I, do CPC, impropriedade
 de alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e
 incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, por analogia, da Súmula
 n. 284 do STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve obscuridade na
 aplicação da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que o recurso especial
 versava apenas sobre violação dos arts. 1.022, I, e 373, I, do CPC;
 e (ii) saber se há obscuridade na conclusão de inexistência de
 violação do art. 373, I, do CPC, diante da alegação de prova
 negativa e de que o laudo pericial presumiu público de 6.000
 pessoas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão enfrentou de modo
 claro e suficiente a negativa de prestação jurisdicional e a
 deficiência de impugnação específica, aplicando, por analogia, a
 Súmula n. 284 do STF.
 5. Inexiste obscuridade na conclusão de ausência de violação do art.
 373, I, do CPC, porque a responsabilidade transitou em julgado, a
 prova era positiva e documentalmente produzível, e a revisão do
 laudo pericial demandaria reexame fático-probatório, vedado pela
 Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão alinhado à Súmula n. 83 do
 STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão
 embargado analisa devidamente a questão suscitada nos embargos de
 declaração. 2. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado
 analisou devidamente a questão referente à inexistência de violação
 do art. 373, I, do CPC, diante de prova positiva e vedação ao
 reexame fático-probatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.022 e 1.026, §
 2º; CF, art. 93, IX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 7a7c608d97dd2129be807b6da65f17de52489248be56f0e15fa51bb513061645
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

