# Registro público: STJ — 1326205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca9cb90bb2d08e6f6d8d0e60b095afdd1023049fb6f134d0da37e2ad02f61e83

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066069
- **Número de registro na fonte:** 201801789852
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por consonância do acórdão com entendimento firmado em
 recurso repetitivo (REsp 1.273.643/PR) e, quanto ao extraordinário,
 por ausência de repercussão geral.
 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença individual
 oriundo de ação civil pública relativa a expurgos inflacionários em
 cadernetas de poupança.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o
 cumprimento de sentença, com resolução de mérito, por prescrição.
 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática com base no art.
 557 do CPC/1973, alinhada ao repetitivo, e rejeitou embargos de
 declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional (art. 535 do CPC/1973); (ii) saber se é
 vedada a analogia em matéria prescricional (art. 4 da Lei n.
 4.657/1942); (iii) saber se o termo inicial da prescrição executória
 depende de edital (arts. 94 e 100 do CDC, art. 21 da Lei n.
 7.347/1985, e art. 126 do CPC/1973); (iv) saber se houve uso
 indevido do rito dos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973); (v) saber
 se os prazos do CC (arts. 189, 205 e 206) e do CC/1916 (art. 177)
 afastam a prescrição quinquenal da execução; (vi) saber se houve
 violação do art. 557 do CPC/1973 no julgamento monocrático; e (vii)
 saber se há divergência jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC/2015: não cabe
 agravo ao STJ contra decisão da origem que nega seguimento ao
 recurso especial, sendo cabível apenas agravo interno. A pretensão
 de rediscutir matéria decidida sob repetitivos (REsp 1.273.643/PR)
 não se viabiliza pelo agravo do art. 1.042.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do
 CPC/2015: é inviável agravo ao STJ contra decisão que nega
 seguimento ao recurso especial, cabendo apenas agravo interno. 2. A
 aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo afasta a
 rediscussão da matéria por agravo do art. 1.042 do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, 1.040, 1.042, 557
 e 543-C; CC, arts. 189, 205 e 206; CC/1916, art. 177; Lei n.
 4.657/1942, art. 4; CDC, arts. 94 e 100; Lei n. 7.347/1985, art. 21.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
 julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). CABIMENTO DO AGRAVO DO ART.
 1.042 DO CPC CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA EM REPETITIVOS.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por consonância do acórdão com entendimento firmado em
 recurso repetitivo (REsp 1.273.643/PR) e, quanto ao extraordinário,
 por ausência de repercussão geral.
 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença individual
 oriundo de ação civil pública relativa a expurgos inflacionários em
 cadernetas de poupança.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o
 cumprimento de sentença, com resolução de mérito, por prescrição.
 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática com base no art.
 557 do CPC/1973, alinhada ao repetitivo, e rejeitou embargos de
 declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional (art. 535 do CPC/1973); (ii) saber se é
 vedada a analogia em matéria prescricional (art. 4 da Lei n.
 4.657/1942); (iii) saber se o termo inicial da prescrição executória
 depende de edital (arts. 94 e 100 do CDC, art. 21 da Lei n.
 7.347/1985, e art. 126 do CPC/1973); (iv) saber se houve uso
 indevido do rito dos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973); (v) saber
 se os prazos do CC (arts. 189, 205 e 206) e do CC/1916 (art. 177)
 afastam a prescrição quinquenal da execução; (vi) saber se houve
 violação do art. 557 do CPC/1973 no julgamento monocrático; e (vii)
 saber se há divergência jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incidem os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC/2015: não cabe
 agravo ao STJ contra decisão da origem que nega seguimento ao
 recurso especial, sendo cabível apenas agravo interno. A pretensão
 de rediscutir matéria decidida sob repetitivos (REsp 1.273.643/PR)
 não se viabiliza pelo agravo do art. 1.042.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do
 CPC/2015: é inviável agravo ao STJ contra decisão que nega
 seguimento ao recurso especial, cabendo apenas agravo interno. 2. A
 aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo afasta a
 rediscussão da matéria por agravo do art. 1.042 do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, 1.040, 1.042, 557
 e 543-C; CC, arts. 189, 205 e 206; CC/1916, art. 177; Lei n.
 4.657/1942, art. 4; CDC, arts. 94 e 100; Lei n. 7.347/1985, art. 21.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
 julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ca9cb90bb2d08e6f6d8d0e60b095afdd1023049fb6f134d0da37e2ad02f61e83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

