# Registro público: STJ — 2995976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94acac407531bddf6bc2389ab19c4e817ee0f030c36cb1a34687c73d8e8e844b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066121
- **Número de registro na fonte:** 202502688100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
 interno, em razão da aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC por
 conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ e da incidência da Súmula n.
 7 do STJ quanto à justiça gratuita.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à observância da ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC à luz
 do Tema n. 1.076/STJ, diante de alegado proveito econômico
 mensurável; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre o
 art. 292, VI, do CPC (valor da causa) e o art. 85, § 2º, do CPC
 (proveito econômico) para a base dos honorários; (iii) saber se
 houve omissão e contradição quanto à gratuidade da justiça por
 ausência de demonstração concreta de alteração econômica; (iv) saber
 se há contradição interna entre o reconhecimento, na ementa, da
 discussão sobre erro de subsunção na aplicação do art. 1.030, I, b,
 do CPC e do Tema n. 1.076/STJ e a solução adotada no voto; (v) saber
 se é caso de prequestionamento dos dispositivos legais e
 constitucionais indicados; e (vi) saber se é caso de aplicação de
 multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e de litigância de má-fé.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se configura omissão sobre a ordem do art. 85, § 2º, do CPC e
 o Tema n. 1.076 do STJ, porque consignado no acórdão recorrido que
 a negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC torna
 inapto o recurso ao exame de mérito, devendo eventual equívoco ser
 arguido por agravo interno no Tribunal de origem.
 5. Inexiste omissão quanto à distinção entre valor da causa e
 proveito econômico, pois a ausência de conhecimento do recurso
 impede o enfrentamento da matéria de fundo.
 6. Não há contradição entre ementa e voto, pois a identificação, na
 ementa, da tese suscitada não impõe exame do mérito quando
 reconhecida a inadequação da via eleita.
 7. Não se verifica omissão sobre a gratuidade da justiça, porque
 consignado no acórdão recorrido que a revisão da conclusão das
 instâncias ordinárias demanda reexame de matéria fático-probatória,
 vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 8. O prequestionamento de matéria constitucional não é cabível em
 recurso especial, sendo inviável sua provocação por embargos de
 declaração.
 9. Inviável a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e de
 litigância de má-fé, ausente intuito protelatório na oposição dos
 embargos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
 quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
 julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
 não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
 prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
 causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica
 na ausência de recursos manifestamente protelatórios, em se
 reconhece litigância de má-fé."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.670.123/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.309/SP,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
 3/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo
 Menezes, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015; STJ, EDcl no AgInt
 nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 31/8/2020.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
 interno, em razão da aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC por
 conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ e da incidência da Súmula n.
 7 do STJ quanto à justiça gratuita.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à observância da ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC à luz
 do Tema n. 1.076/STJ, diante de alegado proveito econômico
 mensurável; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre o
 art. 292, VI, do CPC (valor da causa) e o art. 85, § 2º, do CPC
 (proveito econômico) para a base dos honorários; (iii) saber se
 houve omissão e contradição quanto à gratuidade da justiça por
 ausência de demonstração concreta de alteração econômica; (iv) saber
 se há contradição interna entre o reconhecimento, na ementa, da
 discussão sobre erro de subsunção na aplicação do art. 1.030, I, b,
 do CPC e do Tema n. 1.076/STJ e a solução adotada no voto; (v) saber
 se é caso de prequestionamento dos dispositivos legais e
 constitucionais indicados; e (vi) saber se é caso de aplicação de
 multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e de litigância de má-fé.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se configura omissão sobre a ordem do art. 85, § 2º, do CPC e
 o Tema n. 1.076 do STJ, porque consignado no acórdão recorrido que
 a negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC torna
 inapto o recurso ao exame de mérito, devendo eventual equívoco ser
 arguido por agravo interno no Tribunal de origem.
 5. Inexiste omissão quanto à distinção entre valor da causa e
 proveito econômico, pois a ausência de conhecimento do recurso
 impede o enfrentamento da matéria de fundo.
 6. Não há contradição entre ementa e voto, pois a identificação, na
 ementa, da tese suscitada não impõe exame do mérito quando
 reconhecida a inadequação da via eleita.
 7. Não se verifica omissão sobre a gratuidade da justiça, porque
 consignado no acórdão recorrido que a revisão da conclusão das
 instâncias ordinárias demanda reexame de matéria fático-probatória,
 vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 8. O prequestionamento de matéria constitucional não é cabível em
 recurso especial, sendo inviável sua provocação por embargos de
 declaração.
 9. Inviável a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e de
 litigância de má-fé, ausente intuito protelatório na oposição dos
 embargos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
 quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
 julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
 não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
 prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
 causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica
 na ausência de recursos manifestamente protelatórios, em se
 reconhece litigância de má-fé."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.670.123/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.309/SP,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
 3/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo
 Menezes, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015; STJ, EDcl no AgInt
 nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 31/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** 94acac407531bddf6bc2389ab19c4e817ee0f030c36cb1a34687c73d8e8e844b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 94acac407531bddf6bc2389ab19c4e817ee0f030c36cb1a34687c73d8e8e844b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 94acac407531bddf6bc2389ab19c4e817ee0f030c36cb1a34687c73d8e8e844b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

