# Registro público: STJ — 172948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-11
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae0c43ac3ad5de8906503f4fd2584c57fbfee81f1794fdfb64eca3eebd2e6697

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. COOPERATIVA AGRÍCOLA. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO RURAL CEDIDO
À UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO. DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA POR
MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS DISCUTIDOS EM AÇÕES
DE DEPÓSITO. AÇÃO JUDICIAL EM TRÂMITE. QUANTIA ILÍQUIDA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Rejeita-se a apontada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73,
pois o v. acórdão não possui vício de omissão, obscuridade ou
contradição, mas mero julgamento em desconformidade com os
interesses da agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** "Os créditos rurais originários de operações financeiras,
alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por
força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito
de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não
importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -,
conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90, verbis:  Art. 2º
Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como
tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de
direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal" (REsp 1.123.539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2009, DJe de 1º/02/2010, g.n.).
- **Item 3 (texto oficial):** "1 - O juízo da recuperação judicial não é competente para a ação
ordinária em que se postula quantia ilíquida contra a empresa
recuperanda. 2 - Só há falar em juízo universal na recuperação para
os créditos, líquidos e certos (leia-se classe de credores),
devidamente habilitados no plano recuperatório e por ela abrangidos"
(CC 107.395/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 11/11/2009, DJe de 23/11/2009).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. COOPERATIVA AGRÍCOLA. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO RURAL CEDIDO
À UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO. DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA POR
MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS DISCUTIDOS EM AÇÕES
DE DEPÓSITO. AÇÃO JUDICIAL EM TRÂMITE. QUANTIA ILÍQUIDA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Rejeita-se a apontada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73,
pois o v. acórdão não possui vício de omissão, obscuridade ou
contradição, mas mero julgamento em desconformidade com os
interesses da agravante.
2. "Os créditos rurais originários de operações financeiras,
alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por
força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito
de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não
importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -,
conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90, verbis:  Art. 2º
Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como
tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de
direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal" (REsp 1.123.539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2009, DJe de 1º/02/2010, g.n.).
3. "1 - O juízo da recuperação judicial não é competente para a ação
ordinária em que se postula quantia ilíquida contra a empresa
recuperanda. 2 - Só há falar em juízo universal na recuperação para
os créditos, líquidos e certos (leia-se classe de credores),
devidamente habilitados no plano recuperatório e por ela abrangidos"
(CC 107.395/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 11/11/2009, DJe de 23/11/2009).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO EXECUTIVA FISCAL - MEIO HÁBIL À COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE
CRÉDITO RURAL CEDIDO PELO BANCO DO BRASIL À UNIÃO FEDERAL - SÚMULA
83 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1123539>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 255)
(AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA - AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO
JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<CC 107395>>-PB,
         <<AgRg no REsp 1471615>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00042
- LEG:FED MPR:002196 ANO:2001 EDIÇÃO:3

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2033047](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45825/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2000239](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39495/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
