{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138300,"origem":"stj","sha256_origem":"6b60ef08aff86b78c0256b6cd7c03f1787edef8ef950bd15c4fca46e2660e3db","registro_original":{"id_fonte":"1066157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164554","numero_registro":"202403093729","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do\n recurso especial, em razão da ausência de cotejo analítico e de\n similitude fática na demonstração do dissídio jurisprudencial, com\n majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto\n ao exame do filtro de relevância da questão federal\n infraconstitucional previsto no art. 105, §§ 2º e 3º, da CF; (ii)\n saber se houve omissão sobre a base de cálculo e a forma de\n incidência da majoração dos honorários advocatícios do art. 85, §\n 11, do CPC; e (iii) saber se houve omissão quanto às consequências\n jurídicas da distinção fática reconhecida no voto - empresas de\n ramos distintos e ausência de especialização dos trabalhadores.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Inexiste omissão quanto ao filtro de relevância, pois o não\n conhecimento por ausência de cotejo analítico e de similitude fática\n torna desnecessário o exame de outros requisitos de\n admissibilidade. Além disso, a ausência de regulamentação da\n inovação trazida pela Emenda Constitucional n. 125/2022 afasta a\n exigência da arguição de relevância de questão federal para admissão\n do recurso especial, conforme o Ato Administrativo n. 8 do STJ.\n 5. Não há omissão sobre a majoração dos honorários, porque o acórdão\n explicitou o art. 85, § 11, do CPC, condicionando a observância dos\n limites do § 2º e indicando o critério de incidência.\n 6. Não se verifica omissão sobre as consequências jurídicas da\n distinção fática, uma vez que o óbice formal impediu o exame do\n mérito e não impôs pronunciamento material sobre a tese.\n 7. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência\n de intuito protelatório na oposição dos embargos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não cabem embargos de declaração quando o\n acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o\n filtro de relevância da questão federal. 2. A ausência de\n regulamentação da inovação trazida pela Emenda Constitucional n.\n 125/2022 afasta a exigência da arguição de relevância de questão\n federal para admissão do recurso especial, conforme o Ato\n Administrativo n. 8 do STJ. 3.  Inexiste omissão quanto à majoração\n dos honorários quando explicitado o art. 85, § 11, do CPC, com\n observância dos limites do § 2º. 4. Não há omissão quando a análise\n de mérito é inviabilizada por óbice formal no conhecimento do\n recurso. 5. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na\n ausência de intuito protelatório.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, 1.026.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no\n AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria\n Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,\n EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco\n Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt\n nos EDcl no AREsp n. 2.412.253/RS, da minha relatoria, Quarta Turma,\n julgado em 9/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3410d305d98c1c37ea0e6f59299b0e2508bcb26d468a17cf1cce83d32bf177e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
