{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138301,"origem":"stj","sha256_origem":"61b56600d077b252f69aef68173c740d44c3868cbfff1d6419fc4f07060d26fd","registro_original":{"id_fonte":"1066159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3054994","numero_registro":"202503642649","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\n DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. CERCEAMENTO DE\n DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\n PREJUDICADO.\n 1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe\n analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento\n fundamentado não configura cerceamento de defesa.\n 2. A revisão da condenação por litigância de má-fé, fundada no art.\n 80 do Código de Processo Civil, demanda reexame do conjunto\n fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos\n da Súmula 7/STJ.\n 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio\n jurisprudencial acerca do mesmo tema.\n 4. Interposição regular do agravo interno não configura má-fé para\n fins de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de\n Processo Civil.\n 5. A majoração de honorários, prevista no art. 85, § 11, do Código\n de Processo Civil, não tem lugar quando não inaugurada nova\n instância.\n 6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"32db1c778ccbbed2df623f65a0ada60090a4327f404d4f4030849fc6f4a2d88b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
