# Registro público: STJ — 2196780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9feefa7de8e057bb94eec7648e909783d824749ffd11b8ee744dbeeeba4268f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066161
- **Número de registro na fonte:** 202202657830
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF e da
 inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição por
 suposta afronta à Lei n. 14.454/2022, ao Parecer ANS
 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 e ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, ao
 reconhecer a cobertura de tratamento multidisciplinar para TEA com
 base na taxatividade mitigada do rol e em precedentes do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há contradição a ser eliminada quando o acórdão embargado
 adota como fundamento determinante para não conhecer do recurso
 especial a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
 5. Configura inovação recursal a alegação de ofensa ao art. 12, VI,
 da Lei n. 9.656/1998 e do caráter experimental das terapias, não
 deduzida no recurso especial nem no agravo interno, o que impede seu
 exame em embargos de declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são incabíveis quando
 não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
 julgado embargado".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
 489; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n.
 182; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção; STJ, EREsp n.
 1.886.929/SP, Segunda Seção; STJ, REsp n. 2.153.672/SP, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em
 11/3/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF e da
 inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição por
 suposta afronta à Lei n. 14.454/2022, ao Parecer ANS
 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 e ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, ao
 reconhecer a cobertura de tratamento multidisciplinar para TEA com
 base na taxatividade mitigada do rol e em precedentes do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há contradição a ser eliminada quando o acórdão embargado
 adota como fundamento determinante para não conhecer do recurso
 especial a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
 5. Configura inovação recursal a alegação de ofensa ao art. 12, VI,
 da Lei n. 9.656/1998 e do caráter experimental das terapias, não
 deduzida no recurso especial nem no agravo interno, o que impede seu
 exame em embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são incabíveis quando
 não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
 julgado embargado".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
 489; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n.
 182; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção; STJ, EREsp n.
 1.886.929/SP, Segunda Seção; STJ, REsp n. 2.153.672/SP, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em
 11/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9feefa7de8e057bb94eec7648e909783d824749ffd11b8ee744dbeeeba4268f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 9feefa7de8e057bb94eec7648e909783d824749ffd11b8ee744dbeeeba4268f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

