# Registro público: STJ — 2094216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0f9c638302aec6a28da696bb0f2db9189a7d3cecf6ab1969c0f317cb290bde2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066201
- **Número de registro na fonte:** 202303103132
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 (art. 290
 do Código Civil) e 7 do STJ (arts. 295 e 296 do Código Civil), e da
 prejudicialidade do dissídio pela alínea c, concluindo pelo não
 conhecimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica diante da
 recuperação judicial da devedora; (ii) saber se houve omissão
 quanto ao art. 290 do Código Civil em combinação com os arts. 295 e
 296; e (iii) saber se houve omissão para fins de prequestionamento
 constitucional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
 revaloração jurídica, pois o acórdão aplicou, de modo claro, a
 Súmula n. 7 do STJ ao afastar o conhecimento sobre insolvência e
 habilitação na recuperação judicial.
 5. Inexiste omissão quanto ao art. 290 do Código Civil, ainda que se
 sustente sua combinação com os arts. 295 e 296, porque o acórdão
 apreciou o ponto e aplicou a Súmula n. 83 do STJ para afastar o
 conhecimento.
 6. Não há omissão para fins de prequestionamento constitucional,
 pois a decisão embargada resolveu a controvérsia à luz de óbices
 sumulares e da inadmissibilidade do recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a alegada omissão sobre a
 distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica. 2.
 Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou o art. 290 do
 Código Civil e aplicou a Súmula n. 83 do STJ para afastar o
 conhecimento, ainda que se sustente combinação com os arts. 295 e
 296. 3. Não há omissão para fins de prequestionamento constitucional
 quando a decisão se funda em óbices sumulares e na
 inadmissibilidade do recurso especial".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290, 295, 296; CPC, arts.
 1.022, 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

## Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE
 CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ÓBICES SUMULARES.
 OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 (art. 290
 do Código Civil) e 7 do STJ (arts. 295 e 296 do Código Civil), e da
 prejudicialidade do dissídio pela alínea c, concluindo pelo não
 conhecimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica diante da
 recuperação judicial da devedora; (ii) saber se houve omissão
 quanto ao art. 290 do Código Civil em combinação com os arts. 295 e
 296; e (iii) saber se houve omissão para fins de prequestionamento
 constitucional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
 revaloração jurídica, pois o acórdão aplicou, de modo claro, a
 Súmula n. 7 do STJ ao afastar o conhecimento sobre insolvência e
 habilitação na recuperação judicial.
 5. Inexiste omissão quanto ao art. 290 do Código Civil, ainda que se
 sustente sua combinação com os arts. 295 e 296, porque o acórdão
 apreciou o ponto e aplicou a Súmula n. 83 do STJ para afastar o
 conhecimento.
 6. Não há omissão para fins de prequestionamento constitucional,
 pois a decisão embargada resolveu a controvérsia à luz de óbices
 sumulares e da inadmissibilidade do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a alegada omissão sobre a
 distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica. 2.
 Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou o art. 290 do
 Código Civil e aplicou a Súmula n. 83 do STJ para afastar o
 conhecimento, ainda que se sustente combinação com os arts. 295 e
 296. 3. Não há omissão para fins de prequestionamento constitucional
 quando a decisão se funda em óbices sumulares e na
 inadmissibilidade do recurso especial".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290, 295, 296; CPC, arts.
 1.022, 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** c0f9c638302aec6a28da696bb0f2db9189a7d3cecf6ab1969c0f317cb290bde2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2094216 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c0f9c638302aec6a28da696bb0f2db9189a7d3cecf6ab1969c0f317cb290bde2
- **SHA-256 do comentário:** 15b4ed5d040c46ff820be4be148dce608661147bdad8fd33458c8e2e154c75f4
