# Registro público: STJ — 3016807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138314/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138314.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f479ae2bb00f50f46c9457d08ff1481ceb8db2f9a573b844f45d3f22e8727e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066202
- **Número de registro na fonte:** 202503063162
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5,
 7 e 83 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
 declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam
 apenas a insatisfação com o resultado do julgamento; e (ii) saber se
 são cabíveis a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
 Civil e a majoração dos honorários recursais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a
 oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa
 e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao
 rejulgamento da causa.
 5. É incabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
 Processo Civil, ausente o intuito protelatório na oposição dos
 embargos.
 6. Não há majoração de honorários recursais no julgamento de
 embargos de declaração, por não inaugurar instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
 quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
 julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
 não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
 prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
 causa.  3. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de
 Processo Civil e é inviável a majoração dos honorários recursais no
 julgamento dos embargos de declaração".
  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
 julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
 EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
 Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no
 AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt
 no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 22/3/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRATUAL. OBSCURIDADE.
 OMISSÃO. ERRO MATERIAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5,
 7 e 83 do STJ.
  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
 declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam
 apenas a insatisfação com o resultado do julgamento; e (ii) saber se
 são cabíveis a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
 Civil e a majoração dos honorários recursais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a
 oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa
 e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao
 rejulgamento da causa.
 5. É incabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
 Processo Civil, ausente o intuito protelatório na oposição dos
 embargos.
 6. Não há majoração de honorários recursais no julgamento de
 embargos de declaração, por não inaugurar instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
 quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
 julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
 não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
 prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
 causa.  3. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de
 Processo Civil e é inviável a majoração dos honorários recursais no
 julgamento dos embargos de declaração".
  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
 julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
 EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
 Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no
 AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt
 no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 22/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
- **SHA-256 do registro documental:** 4f479ae2bb00f50f46c9457d08ff1481ceb8db2f9a573b844f45d3f22e8727e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 4f479ae2bb00f50f46c9457d08ff1481ceb8db2f9a573b844f45d3f22e8727e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3016807 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4f479ae2bb00f50f46c9457d08ff1481ceb8db2f9a573b844f45d3f22e8727e5
- **SHA-256 do comentário:** 70a7b7216f01663d5a8eb53ba5d6548256e5dc858ba50b2610be88705ca30de4
