# Registro público: STJ — 2946498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138315/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eae1f2305a80a0b8c878bfdd7f358772ea430cd62049b8f328ee9c6490ffa382

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066211
- **Número de registro na fonte:** 202501897826
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
 agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e
 282 do STF, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto em
 recuperação judicial contra decisão que liberou valores retidos e
 afastou a eficácia de cláusula de vencimento antecipado.
 3. A Corte a quo deu provimento ao agravo de instrumento,
 reconhecendo a validade da cláusula de vencimento antecipado em
 crédito extraconcursal garantido por cessão fiduciária e indeferindo
 a restituição dos valores.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7
 do STJ quando se alegam vícios no julgamento virtual e na
 sustentação oral em agravo de instrumento; (ii) saber se houve
 prequestionamento dos arts. 421 do Código Civil e 47 da Lei n.
 11.101/2005; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com
 acórdão do TJRJ sobre a competência do juízo recuperacional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento da
 Corte de origem sobre a natureza da decisão agravada e a
 inexistência de prejuízo demandaria revolvimento do acervo
 fático-probatório.
 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, porque não houve
 pronunciamento específico do Tribunal de origem à luz dos arts. 421
 do Código Civil e 47 da Lei n. 11.101/2005.
 7. O dissídio jurisprudencial permanece prejudicado, porque a
 inadmissão do especial pela alínea a impede o exame da divergência
 quando vinculada à mesma tese jurídica.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A pretensão que demanda revaloração de
 circunstâncias fáticas do caso atrai a Súmula n. 7 do STJ. 2. A
 ausência de prequestionamento de dispositivos legais impede o
 conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do
 STF. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a prejudica o
 exame do dissídio quando correlato à mesma tese jurídica."
 Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 189, 937, VIII; CC,
 art. 421; Lei n. 11.101/2005, art. 47.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
 Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO
 PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
 agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e
 282 do STF, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto em
 recuperação judicial contra decisão que liberou valores retidos e
 afastou a eficácia de cláusula de vencimento antecipado.
 3. A Corte a quo deu provimento ao agravo de instrumento,
 reconhecendo a validade da cláusula de vencimento antecipado em
 crédito extraconcursal garantido por cessão fiduciária e indeferindo
 a restituição dos valores.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7
 do STJ quando se alegam vícios no julgamento virtual e na
 sustentação oral em agravo de instrumento; (ii) saber se houve
 prequestionamento dos arts. 421 do Código Civil e 47 da Lei n.
 11.101/2005; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com
 acórdão do TJRJ sobre a competência do juízo recuperacional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento da
 Corte de origem sobre a natureza da decisão agravada e a
 inexistência de prejuízo demandaria revolvimento do acervo
 fático-probatório.
 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, porque não houve
 pronunciamento específico do Tribunal de origem à luz dos arts. 421
 do Código Civil e 47 da Lei n. 11.101/2005.
 7. O dissídio jurisprudencial permanece prejudicado, porque a
 inadmissão do especial pela alínea a impede o exame da divergência
 quando vinculada à mesma tese jurídica.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A pretensão que demanda revaloração de
 circunstâncias fáticas do caso atrai a Súmula n. 7 do STJ. 2. A
 ausência de prequestionamento de dispositivos legais impede o
 conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do
 STF. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a prejudica o
 exame do dissídio quando correlato à mesma tese jurídica."
 Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 189, 937, VIII; CC,
 art. 421; Lei n. 11.101/2005, art. 47.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
 Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** eae1f2305a80a0b8c878bfdd7f358772ea430cd62049b8f328ee9c6490ffa382
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** eae1f2305a80a0b8c878bfdd7f358772ea430cd62049b8f328ee9c6490ffa382
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2946498 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eae1f2305a80a0b8c878bfdd7f358772ea430cd62049b8f328ee9c6490ffa382
- **SHA-256 do comentário:** df12d046fbb90e8c09c5e4449f0d3a6b657a58d5a2651c4bc0454effd5a4b6ee
