{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138318,"origem":"stj","sha256_origem":"92b505fe6f6376f956bdce61b7a5ad3d76899385fff5a5cbb38dcf01ba84d17a","registro_original":{"id_fonte":"1066227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2258937","numero_registro":"202600527320","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\n ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao\n recurso especial para afastar a cobertura do medicamento de uso\n domiciliar e julgar improcedente o pedido inicial, em razão da regra\n legal de exclusão de cobertura de fármacos domiciliares, da\n inaplicabilidade das exceções legais e regulamentares da ANS e da\n jurisprudência consolidada do STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à\n imprescindibilidade do medicamento para manutenção da gestação e da\n vida; (ii) saber se há omissão quanto aos direitos fundamentais à\n vida e à saúde, com pedido de prequestionamento dos arts. 5º, caput,\n e 196 da Constituição Federal; (iii) saber se há omissão quanto à\n abusividade da cláusula contratual à luz do art. 51 do Código de\n Defesa do Consumidor; (iv) saber se há omissão quanto à\n irrepetibilidade dos valores despendidos com o tratamento realizado\n durante a gestação; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026,\n § 2º, do CPC requerida nas contrarrazões.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Não existe omissão sobre a imprescindibilidade clínica do\n medicamento, pois o acórdão decidiu com base na natureza domiciliar\n do fármaco, na regra legal de exclusão de cobertura e na\n jurisprudência consolidada, desnecessária análise específica desse\n ponto.\n 5. Não procede a alegação de omissão quanto aos direitos\n fundamentais e ao prequestionamento constitucional, porque a\n controvérsia foi resolvida à luz da legislação infraconstitucional\n própria da saúde suplementar, não cabendo, na via eleita,\n pronunciamento sobre dispositivos constitucionais.\n 6. Não se verifica omissão sobre abusividade contratual, uma vez que\n a cláusula de exclusão reflete regra legal específica e a\n jurisprudência do STJ sobre medicamentos domiciliares, afastando a\n obrigatoriedade de cobertura.\n 7. Inexiste omissão quanto à irrepetibilidade dos valores, pois a\n matéria não integrou o objeto do acórdão embargado e não foi\n suscitada no recurso especial, inexistindo determinação de\n ressarcimento ou devolução.\n 8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não se\n evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há omissão em relação a tese de\n imprescindibilidade clínica quando o acórdão decide com fundamento\n na natureza domiciliar do fármaco e na exclusão legal de cobertura.\n 2. Não cabem embargos de declaração para prequestionar dispositivos\n constitucionais  quando a decisão se assenta em normas\n infraconstitucionais aplicáveis à saúde suplementar. 3. Inexiste\n omissão quanto à abusividade contratual quando a cláusula reproduz\n regra legal específica e a jurisprudência consolidada do STJ. 4. Não\n há omissão sobre irrepetibilidade de valores quando a matéria não\n foi objeto do acórdão embargado nem suscitada no recurso especial.\n 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a\n intenção protelatória\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CF,\n arts. 5º, caput, e 196; CDC, art. 51.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no\n AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria\n Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,\n EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco\n Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1c3d6122a1e183062fadb3095464b29e6950e212460523d20591b5c17ad6a2aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"92b505fe6f6376f956bdce61b7a5ad3d76899385fff5a5cbb38dcf01ba84d17a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
